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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 77, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a redução dos prazos nas representações, reclamações e pedidos de resposta relativos à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, no 1º turno das Eleições Gerais de 2006.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno, e 

considerando as disposições contidas no art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 14, § 1º, da Resolução/TSE n. 22.142/2006,

considerando, ainda, a necessidade da prestação jurisdicional célere, dada a exigüidade e peremptoriedade dos prazos e de tempo suficiente para a veiculação de resposta, em face da proximidade do dia das Eleições Gerais de 2006. R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam limitados a 03 (três) horas os prazos para propositura de ação e apresentação de defesa decorrente de direitos de resposta, representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral gratuita.

Art. 2º. A inicial do pedido de direito de resposta, referente ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 28 de setembro de 2006, deverá vir acompanhada do texto gravado da resposta cuja transmissão se pretende, sendo este aprovado somente se constatado que o seu conteúdo não ensejará tréplica (Lei n. 9.504/1997, art. 58, § 4º).

1º. Caberá ao requerente do direito de resposta indicar, na petição inicial, em quais emissoras pretende veicular sua resposta.

2º. A resposta, se concedida, deverá ir ao ar no mesmo dia, preferencialmente no horário correspondente àquele que foi exibida a propaganda questionada, devendo esta Corte tomar as providências necessárias para a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

Art. 3º. Os Juízes Auxiliares poderão levar as reclamações, representações e direitos de resposta diretamente ao Plenário, para serem julgados pela Corte Eleitoral, assegurado ao advogado de cada parte o uso da tribuna pelo prazo de 10 (dez) minutos, após a leitura do voto do relator.

Art. 4º. A Secretaria judiciária dará ampla publicidade desta resolução, para conhecimento dos interessados, notadamente às emissoras de rádio e televisão.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 27 de setembro de 2006.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de setembro de 2006.

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Presidente e Relator