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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 09, DE 19 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos à propaganda eleitoral, sorteio e distribuição de outdoors e localização de comícios nas Eleições Gerais de 2006, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:

I – pesquisa de opinião pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhe deram origem (Lei n. 9.504/97, arts. 33 a 35; Resolução TSE n. 22.143/2006);

II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei n. 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE n. 22.142/2006);

III – propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Lei n. 9.504/97, art. 42; Resolução TSE n. 22.158/2006);

IV– inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei n. 9.504/97, art. 43; Resolução TSE n. 22.158/2006, art. 16);

V – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n. 9.504/97, arts. 44 a 47 e 49 a 57; Resolução TSE n. 22.158/2006);

VI – concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação, a candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 58; Resolução TSE n. 22.158/2006);

VII – inobservância das disposições relativas à captação de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE n. 22.158/2006).

VIII – convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n. 9.504/97, art. 52; Resolução TSE n. 22.158/2006);

IX – distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei n. 9.504/97, art. 47; Resolução TSE n. 22.158/2006);

X – proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei n. 9.504/97, art. 50 e Resolução n. TSE 22.158/2006);

Art. 2º. As reclamações ou representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão (Lei n. 9.504/97, art. 96, II e § 3º; Resolução TSE n. 22.142/2006).

Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, §§ 4º a 10 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 22.142/2006.

Art. 3º. No Tribunal haverá um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta resolução.

Parágrafo único. O plantão dos Juízes Auxiliares a que se refere o caput deste artigo obedecerá a escala mensal por eles previamente estabelecida.

Art. 4º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições do § 3º do art. 7º da Resolução TSE n. 22.158/2006 – localização dos comícios – compete:

I – Na Capital e nos Municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;

II – No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;

III – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, ao Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

 

Art. 5º. No interior, exercerá o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares:

I –Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição;

II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

 

Art. 6º. No interior, o recebimento da relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoor, o processamento e a distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, compete:

I – Ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição.

II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

Art. 7º. Compete ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral, na Capital e nos municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, a prática dos seguintes atos:

I – receber a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoor, realizar o processamento e a distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE;

II – exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 009, de 02 de abril de 2002.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de abril 2006.

 

 Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Presidente e Relator