Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 08, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de diárias em deslocamentos a distritos e localidades pertencentes à jurisdição das zonas eleitorais.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prioridade e imprescindibilidade da execução do serviço eleitoral;
Considerando as peculiaridades geográficas afetas à Região Norte, cujos municípios contam com distritos e localidades distantes a mais de 300 km da sede;
Considerando que algumas localidades têm acesso não pavimentado e em precárias condições;
Considerando que a Resolução n. 22.054, de 04.08.2005, do Tribunal Superior Eleitoral, restringe a concessão de diárias em deslocamentos dentro da jurisdição ou sede, às localidades de difícil acesso; e,
Considerando o que dispõe o art. 58 da Lei n. 8.112/90, R E S O L V E:
Art. 1o. O deslocamento realizado por magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral, se convocado, ou servidor, a serviço de Cartório Eleitoral, será indenizado com diária, que se destina a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 2o. Será concedida diária integral por dia de afastamento, se houver necessidade de pernoite, para deslocamento à localidade de outra jurisdição eleitoral ou à localidade de difícil acesso, esta assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e meia diária para o dia do retorno.
§1o. Será concedida 1/2 (meia) diária por dia de afastamento, nas seguintes situações:
I – quando o deslocamento ocorrer para outra localidade ou município integrante da jurisdição da zona eleitoral com distância igual ou superior a 60 Km (sessenta quilômetros);
II – quando o deslocamento ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou da sede, cuja distância seja inferior a 60 Km (sessenta quilômetros), ressalvadas as localidades de difícil acesso.
§ 2o. Será concedida 1/3 de diária, por dia de afastamento, nas seguintes situações:
I – para o deslocamento à localidade integrante da jurisdição da zona eleitoral cuja distância seja inferior a 60 Km (sessenta quilômetros) da sede e igual ou superior a 20 Km (vinte quilômetros), por via não pavimentada, com retorno no mesmo dia;
II – nos casos em que forem proporcionadas, pela Administração, pousada e transporte ao magistrado e/ou servidor, independentemente do município ou localidade pertencer à jurisdição da zona eleitoral;
III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral, cujo núcleo dos serviços a serem realizados não seja limítrofe ou contíguo ao município sede e nele não resida o servidor.
Art. 3o. A solicitação de diária deverá ser encaminhada pelo juiz eleitoral ao TRE/RO, em via original, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis do início da viagem, mediante utilização do formulário constante no Anexo I, contendo as seguintes informações:
- zona eleitoral;
- local para onde será realizado o deslocamento. Em caso de localidade da zona rural, deverão ser prestadas informações precisas quanto à localização da mesma (município ou distrito, nome da escola ou comunidade, número da linha, gleba, assentamento, setor, km);
- data de início e término da viagem;
- motivo da viagem, com detalhamento das atividades que serão realizadas;
- se o acesso é por via fluvial ou terrestre, pavimentada ou não pavimentada;
- distância da sede até o local onde serão realizados os trabalhos;
- se haverá pernoite ou não;
- horário de saída e retorno à sede;
- nome do magistrado e do servidor que realizarão o deslocamento, e, inclusive, se for o caso, do condutor do veículo;
- justificativa, nos casos em que o deslocamento ocorrer em feriado ou final de semana, em atendimento ao § 4º do art. 7º da Resolução n. 22.054/TSE;
- justificativa, com a indicação quantitativa dos serviços a serem realizados, nos casos em que a quantidade de servidores indicada for superior a dois, excetuando-se o condutor do veículo;
- carimbo e assinatura do juiz eleitoral.
Art. 4o. Ao término da viagem, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, deverá ser encaminhado, em via original, o Relatório de Viagem, conforme modelo constante no Anexo II, assinado pelo juiz eleitoral, contendo as seguintes informações:
- zona eleitoral;
- data de início e término da viagem;
- local de origem e de destino da viagem;
- descrição das atividades desenvolvidas, com os quantitativos das mesmas;
- descrição do meio de transporte utilizado e a que órgão pertence;
- nome e assinatura do magistrado e servidor que realizaram o deslocamento;
- carimbo e assinatura do juiz eleitoral.
Art. 5o. Serão autuados processos individuais para cada zona eleitoral, por exercício, onde serão juntadas a programação anual de deslocamento, todas as solicitações de diárias e os relatórios de viagem, referentes aos deslocamentos realizados a serviço da respectiva zona eleitoral.
Art. 6o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 31 de maio de 2007.
Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Presidente e Relator