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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

Instruções complementares à realização da revisão do eleitorado, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos Municípios de Cacaulândia, Parecis e Colorado do Oeste, da circunscrição do Estado de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, diante da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos de Processo Administrativo n. 19.846/DF – Resolução TSE n. 22.586/2007, que determinou a realização de revisão do eleitorado nos Municípios de Cacaulândia, Parecis e Colorado do Oeste, usando das atribuições que lhe confere o art. 59, da Resolução TSE n. 21.538/2003, R E S O L V E:

Art. 1º. O Juízo da zona eleitoral com jurisdição no respectivo município presidirá a revisão eleitoral, obedecendo as instruções contidas nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14/10/2003 e nesta resolução.

Art. 2º. Nos Municípios de Parecis e Cacaulândia, a revisão eleitoral será realizada no período de 15 de outubro a 16 de novembro e no Município de Colorado do Oeste de 15 de outubro a 07 de dezembro do corrente ano. A revisão abrangerá todos os eleitores do município com inscrições ou movimentações requeridas até 31/12/2006.

 Parágrafo único. Para a execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado será observado o cronograma constante do ANEXO I desta resolução.

Art. 3º. O Juízo Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão no município respectivo e nos distritos onde haja mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às necessidades da comunidade local, nos termos do disposto no art. 60, Resolução TSE n. 21.538/2003.

Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar edital (modelo – ANEXO II), com antecedência de até cinco (05) dias da data de início da revisão, prevista no art. 2º, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§1º. O edital deverá ser afixado no átrio do Cartório Eleitoral, no Fórum da comarca, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona eleitoral e no(s) município(s), por um mínimo de três (03) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º. O Juízo Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos do município, facultando-lhes acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

Art. 5º. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de dez (10) dias, a qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74, da Resolução TSE n. 21.538/2003.

Parágrafo único. Os eleitores pertencentes ao município revisado que, durante o período de revisão, vierem a requerer transferência para outro município da mesma zona eleitoral, serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento de suas inscrições indevidamente.

Art. 6º. Transcorrido o prazo recursal e certificado a respeito nos autos, o Juízo fará relatório minucioso dos trabalhos, conforme modelo contido no ANEXO III.

 § 1º. Juntado o relatório, referido no caput deste artigo, aos autos de revisão do eleitorado, serão estes encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão pela Corte Regional Eleitoral.

 § 2º. O cancelamento das inscrições (FASE 469) perante o cadastro eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado pela Corte Regional Eleitoral.

 § 3º. Havendo interposição de recurso (art. 257, C.E. e art. 74, § 2º, Res. TSE n. 21.538/2003), o Cartório Eleitoral deverá formar autos apartados, instruindo-os com:

I – cópia autenticada da sentença;

II – certidão de sua publicação;

III – edital da revisão e certidão da sua publicação;

IV – folha do caderno de revisão onde conste o nome do recorrente; e

V – cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, a serem encaminhados à Secretaria do Tribunal.

 § 4º. Em caso de provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada poderá ser restabelecida (FASE 361).

 

Art. 7º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no art. 2º desta resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência deste Regional, com antecedência mínima de cinco (05) dias da data do encerramento da revisão (art. 62, § 3º, Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 27 de setembro de 2007.

 

 

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Presidente

 

 

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Relator