Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 24, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais de 2008.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno, e em cumprimento ao que estabelecem o § 2º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE n. 22.579, de 30 de agosto de 2007, resolve aprovar a seguinte, RESOLUÇÃO
Art. 1.º São responsáveis, no âmbito da respectiva jurisdição, pelo registro de candidatos, de pesquisas eleitorais e de comitês financeiros, prestação de contas de campanha e abertura de livro-ata das convenções; pelo recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais, dos balancetes previstos no art. 32 da Lei n. 9.096/95 e exame das prestações de contas de partidos políticos e pelas reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma (arts. 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, e 22 da Lei Complementar nº 64/90):
- a) em Porto Velho, os Juízos da 23ª e da 24ª Zona Eleitoral;
- b) em Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
- c) em Ariquemes, os Juízos da 7ª e 26ª Zona Eleitoral;
- d) em Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;
- e) em Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
- f) em Ouro Preto do Oeste, os Juízos da 13ª e 28ª Zonas Eleitorais;
- g) em Rolim de Moura, os Juízos da 15ª e 29ª Zona Eleitoral.
§ 1º. Por solicitação do Juiz Eleitoral e, mediante autorização do Presidente, servidores lotados na Secretaria do Tribunal poderão prestar apoio técnico indispensável ao bom andamento dos trabalhos nos Cartórios Eleitorais, em especial, por ocasião do processamento do Registro de Candidatura.
§ 2º. Na Capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal, podendo, ainda, serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente (§ 3º do art. 30 da Lei nº 9.504/97).
§ 3º. Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RO.
Art. 2º. Na Capital, fica constituída a Comissão de Propaganda, formada pelos Juízos da 6ª, 20ª, 21ª e 22ª Zonas Eleitorais, que também terão jurisdição sobre os Municípios de Itapuã do Oeste e Candeias do Jamari, para exercer conjuntamente e de ofício o poder de polícia e fiscalização da propaganda eleitoral, e, quando provocados, mediante distribuição, exercer essas atividades, e ainda:
I – conhecer e julgar:
- a) representação, reclamação e pedido de resposta por propaganda veiculada na imprensa escrita, na internet, nos logradouros públicos, nos bens particulares e nos demais meios ou locais;
- b) reclamação sobre localização de comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações;
- c) representação, reclamação e pedido de resposta por infração ocorrida na programação normal da emissora de rádio e televisão;
- d) representação, reclamação e pedido de resposta por propaganda veiculada no rádio e na televisão;
II – decidir outros casos relativos à propaganda eleitoral não especificados.
Parágrafo único. Compete ao Juízo da 22ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:
I – proceder à distribuição dos processos entre os juízos componentes da comissão;
II – convocar os representantes dos partidos/coligações e das emissoras de televisão e rádio para elaborarem o plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e das inserções a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504/97);
III – elaborar o plano de mídia, caso os representantes dos partidos políticos, das coligações e das emissoras não cheguem a um acordo, podendo utilizar, para tanto, o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidatos;
V – efetuar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, bem como mediar e supervisionar o acordo a ser celebrado entre as emissoras e os partidos políticos ou coligações sobre a entrega das gravações;
VI – homologar o acordo celebrado entre os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate;
VII – autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, nos termos da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97;
VIII – autorizar o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, nos termos da alínea "c" do inciso VI do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
Art. 3º. No interior do Estado, são responsáveis pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes:
I – em Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
II – em Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
III – em Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;
IV – em Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
V – em Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e
VI – em Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.
Art. 4º. A coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia das eleições; a requisição de veículos, inclusive embarcações, com a respectiva tripulação, bem como funcionários e instalações necessários à execução de tais serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição compete aos seguintes juízos:
Comarcas |
Transporte |
Alimentação |
I – Porto Velho |
2ª ZE |
2ª ZE |
II – Ji-Paraná |
30ª ZE |
3ª ZE |
III – Ariquemes |
26ª ZE |
25ª ZE |
IV – Jaru |
27ª ZE |
10ª ZE |
V – Cacoal |
31ª ZE |
11ª ZE |
VI – Ouro Preto do Oeste |
28ª ZE |
13ª ZE |
VI – Rolim de Moura |
15ª ZE |
29ª ZE |
§ 1º. Os juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, remeterão ao juiz coordenador expediente especificando as necessidades das zonas eleitorais sob sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.
§ 2º. O juízo eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º. A cada juízo compete, no âmbito de sua jurisdição, praticar os atos relativos à publicação das designações para os serviços das eleições, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, além de outros cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.
Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (art. 154, § 2º, do Código Eleitoral).
Art. 6º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO.
Art. 7º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum juiz eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique.
Art. 8º. Encontrando-se vaga comarca sede de zona eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE/RO nº 31, de 18 de novembro de 2003, alterada pela Resolução TRE/RO nº 01, de 05 de fevereiro de 2004.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2007.
Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Presidente e Relator