Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 16, DE 17 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre alterações no art. 21 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso I do seu Regimento Interno, e considerando a determinação contida no art. 8º da Resolução TSE n. 22.676, de 13/12/2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, RESOLVE
Art. 1º. O art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Os processos obedecerão à classificação seguinte:
I – Classe 1 – Ação Cautelar (AC), que compreende todos os pedidos de natureza cautelar;
II – Classe 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
III – Classe 3 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), compreendendo as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei–Complementar n. 64/90;
IV - Classe 4 – Ação Penal (AP);
V – Classe 5 – Ação Rescisória (AR), cabível somente em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;
VII – Classe 7 – Apuração de Eleição (AE), que engloba os respectivos recursos;
IX – Classe 9 – Conflito de Competência (CC);
X – Classe 10 – Consulta (Cta);
XI – Classe 11 – Correição (Cor), que abrange as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;
XII – Classe 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), que compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;
XIII – Classe 13 – Embargos à execução (EE), que compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;
XIV – Classe 14 – Exceção (Exc);
XV – Classe 15 – Execução Fiscal (EF), que compreende as cobranças de débitos inscritos na Dívida Ativa da União;
XVI – Classe 16 – Habeas Corpus (HC);
XVII – Classe 17 – Habeas Data (HD);
XVIII – Classe 18 – Inquérito (Inq);
XIX – Classe 19 – Instrução (Inst), que compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;
XXI – Classe 21- Mandado de Injunção (MI);
XXII – Classe 22- Mandado de Segurança (MS), que engloba o mandado de segurança coletivo;
XXIII – Classe 23 – Pedido de Desaforamento (PD);
XXIV – Classe 24 – Petição (Pet);
XXV – Classe 25 – Prestação de Contas (PC), que abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;
XXVI – Classe 26 – Processo Administrativo (PA), que compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo tribunal;
XXVII – Classe 27 – Propaganda Partidária (PP), que abrange os pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;
XXVIII – Classe 28 – Reclamação (Rcl);
XXIX – Classe 29 – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED);
XXX – Classe 30 – Recurso Eleitoral (RE);
XXXI – Classe 31 – Recurso Criminal (RC);
XXXIII – Classe 33 – Recurso em Habeas Corpus (RHC);
XXXIV – Classe 34 – Recurso em Habeas Data (RHD);
XXXV – Classe 35 – Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
XXXVI – Classe 36 – Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XXXVIII – Classe 38 – Registro de Candidatura (Rcand);
XXXIX – Classe 39 – Registro de Comitê Financeiro (RCF);
XL – Classe 40 – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XLII – Classe 42 – Representação (Rp);
XLIII – Classe 43 – Revisão Criminal (RvC);
XLIV – Classe 44 – Revisão de Eleitorado (RvE), que compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;
XLV – Classe 45 – Suspensão de Segurança/Liminar (SS).
§ 2º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição
§ 4º. Não se altera a classe do processo:
- a) pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração;
- b) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
- c) pela impugnação ao registro de candidatura;
- d) pela instauração de tomadas de contas especial;
- e) pela restauração de autos.
....................................................................................................................................................................................................................
§ 6º. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.
§ 7º. As siglas a que se refere o parágrafo anterior serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.
§ 8º. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo”.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, Rondônia, 17 de abril de 2008.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente