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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre o horário de expediente do Tribunal, jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores da Secretaria e dá outras providências.

Dispõe sobre o horário de expediente do Tribunal, jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores da Secretaria e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 RESOLUÇÃO

 CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL

 Art. 1º. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia funcionará no horário ininterrupto de 08 (oito) às 19 (dezenove) horas, em dias úteis.

 Parágrafo único. Em período eleitoral ou se caracterizadas a necessidade do serviço e o interesse da Administração, o Presidente poderá fixar horário de funcionamento diferenciado que atenda a essas peculiaridades.

 Art. 2º. Cada unidade administrativa deverá elaborar escala de servidores em número suficiente para atender à demanda de serviços durante o expediente do Tribunal.

 CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia será de 06 (seis) horas diárias, em caráter ininterrupto, fixada em dois turnos de revezamento, de 08 (oito) às 14 (quatorze) horas e, preferencialmente, de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, para atender o interesse da Administração, conforme artigos precedentes.

 § 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada cumprirá a jornada disposta no caput, submetendo-se, entretanto, a regime de integral dedicação, sempre que houver necessidade do serviço ou convocação pelos seus superiores, no interesse da Administração (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.112/90).

 § 2º. O servidor requisitado de órgão público federal, estadual ou municipal está sujeito à jornada fixada neste Tribunal, ainda que diferente a de seu órgão de origem.

 Art. 4º. A carga horária a ser cumprida pelo servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será a mesma fixada para os demais servidores, nos termos do art. 3º, salvo se o servidor tiver ingressado no referido cargo antes de 24 de dezembro de 1996 (Publicação da Lei n.º 9.421/96), hipótese esta em que cumprirá jornada diária de 04 (quatro) horas, fixada em legislação especial (Acórdão TCU n.º 2329/2006 – Plenário).

 CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES

 Art. 5º. O registro e o controle da freqüência do servidor serão efetuados por meio de sistema informatizado.

 § 1º. O servidor deverá registrar diariamente seus horários de entrada e saída, diretamente no sistema de freqüência.

 § 2º. O Diretor-Geral da Secretaria fica isento do sistema de freqüência.

 Art. 6º. O sistema de freqüência, além de efetuar o registro automático dos horários de ingresso e de saída do servidor, permitirá que sejam efetuados registros e lançamentos manuais:

I – do horário especial; e

II – dos horários de entrada ou saída do servidor, quando este, por motivo de falha na conexão, serviço externo, treinamento e correlato, caso fortuito ou força maior, dentre outros motivos justificados ou previstos nesta Resolução, deixar ou não puder efetuar o registro no sistema.

 Art. 7º. A freqüência do mês deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 8º. Cabe aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Resolução, cuja inobservância poderá acarretar aos servidores do Quadro a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.112/90.

 Art. 9º. Considera-se servidor, para os fins desta Resolução, o integrante do quadro de pessoal deste Tribunal, o requisitado, o em exercício provisório e o cedido.

 Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ou pelo Diretor-Geral da Secretaria por delegação daquele.

 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas a Portaria nº 211/2006 e demais disposições em contrário.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 Porto Velho, 17 de janeiro de 2008.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - Presidente e Relator

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES - Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz OSNY CLARO

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz JOSÉ MAURO BARBOSA

HEITOR ALVES SOARES - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 18, de 29/01/2008, págs. 66/67