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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 33, DE 29 DE JULHO DE 2008

Altera o art. 2º da Resolução TRE/RO n. 11, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre o plantão judiciário permanente no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adequação de instrução expedidas, RESOLVE

 Art. 1º. O art. 2º da Resolução TRE/RO nº 011, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º. Fica estabelecido o plantão permanente no 2º (segundo) grau de jurisdição, de duração quinzenal, iniciando-se a responsabilidade pelo Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente, e na seqüência substituído pelos membros da Corte na ordem de antiguidade; e, no 1º (primeiro) grau, quando houver mais de uma Zona Eleitoral no município, iniciar-se-á pelo juiz eleitoral mais antigo, e na seqüência substituído na ordem de antiguidade de juiz eleitoral.

 §1º. O plantonista fica autorizado a avaliar a urgência que mereça atendimento, e terá apoio do titular da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP), no 2º (segundo) grau, e do respectivo Chefe de Cartório, no 1º (primeiro) grau de jurisdição.

 §2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará escala de plantão e submeterá à aprovação do Presidente.

 §3º. A escala de plantão será publicada no mural do Tribunal, bem como na rede interna e internet.

 Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 Porto Velho, 29 de julho de 2008.

  

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente