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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 35, DE 31 DE JULHO DE 2008

Dispõe, sobre a transmissão dos boletins de urna e faculta aos juízes eleitorais autorizar os mesários a atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica nas seções eleitorais de difícil acesso, nas Eleições Municipais de 2008.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno; art. 38 do Código Eleitoral, arts. 84 e 106, § 1º, da Resolução TSE n. 22.712, de 28.02.2008, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral e ainda, considerando a necessidade de se resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Municipais de 2008, bem como para assegurar a celeridade na transmissão dos resultados apurados nas urnas, R E S O L V E:

Art. 1º. Nas Zonas Eleitorais onde houver seções de difícil acesso, bem como nas localidades que distam mais de uma hora e meia da sede, o Presidente da Junta Eleitoral fica autorizado a designar os membros da mesa receptora de votação para atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica.

 Parágrafo único. Após autorização do juiz eleitoral, os mesários contarão com o suporte de um técnico ou auxiliar nomeado pelo respectivo cartório eleitoral.

 Art. 2º. Nas situações previstas no artigo anterior, os mesários executarão a recuperação dos dados, pelo sistema de recuperação de dados ou a contagem dos votos manuais, pelo Sistema de Apuração, ambos desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 Art. 3º. Nos Cartórios Eleitorais onde houver seções de difícil acesso, bem como nas localidades que distam mais de uma hora e meia da sede e nos municípios termo, independentemente da distância, os boletins de urnas deverão ser transmitidos através do Sistema Transportador de Dados, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, diretamente para as Juntas Eleitorais Totalizadoras.

 Parágrafo único. É facultado ao Juiz Eleitoral autorizar a transmissão dos boletins de urnas diretamente dos locais de votação da respectiva circunscrição eleitoral, dentro do município sede.

Art. 4º. Os Cartórios Eleitorais informarão previamente à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia sobre os locais de votação onde serão realizadas as transmissões dos boletins de urnas, a fim de que sejam verificadas as condições de infra-estrutura, viabilidade técnica e divulgação aos partidos políticos.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 31 de julho de 2008.

  

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator