Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
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RESOLUÇÃO N. 39, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos destinado a custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei 6.091/74, e de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei n. 4.320/1964; do § 3º do art. 74, do Decreto-Lei n. 200/1967; do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/1993; dos arts. 45, 46 e 47, do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e do Decreto n. 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve aprovar a seguinte R E S O L U Ç Ã O
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1o. Para custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, e de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008, fica autorizado o Ordenador de Despesa a conceder suprimento de fundos, sempre precedido de empenho na dotação própria, em conformidade com as disposições desta resolução, nos seguintes casos:
- I - aquisição de mantimentos e de carga de gás destinados ao preparo de alimentação nos locais de votação;
- II - aquisição de água, sucos e refrigerantes, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas;
- III - aquisição de refeição preparada, tipo marmitex ou buffet self-service; e
- IV - repasse de auxílio-alimentação, em pecúnia, diretamente ao servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral com finalidade de indenizá-lo pelas despesas realizadas com alimentação na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008.
- 1o. O suprimento de fundos poderá ser concedido a juízes eleitorais e a servidores que estejam em efetivo exercício no TRE-RO.
- 2o. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, sendo responsável pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.
- 3 o. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.
- 4o. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário.
- 5o. A cada juízo eleitoral, conforme competências estabelecidas na Resolução nº 24/TRE/RO, de 11 de dezembro de 2007, será concedido um único suprimento de fundos, cujo valor será obtido pela multiplicação do valor de R$ 15,00 (quinze reais) pela quantidade de beneficiários do auxílio-alimentação previsto por cada Zona Eleitoral.
- 6o. Até 25 de setembro de 2008, os juízos eleitorais responsáveis, conforme Resolução nº 24, de 11 de dezembro de 2007, solicitarão à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo II desta Resolução, o valor necessário para atender à demanda do primeiro turno do pleito, especificando as necessidades de cada uma das zonas eleitorais que se encontrem sob sua responsabilidade, e de eventual segundo turno, prevendo, inclusive, necessidade referente às mesas receptoras de justificativas a serem instaladas.
- 7o. Compete aos respectivos juízos eleitorais, por intermédio do suprido, operacionalizar as aquisições referidas nos incisos I a III e o repasse do auxílio-alimentação em pecúnia com o preenchimento dos recibos constantes nos Anexos desta Resolução.
- 8o. O titular da Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP receberá o montante suficiente ao custeio do auxílio-alimentação dos servidores da Secretaria do TRE/RO.
- 9o. Na hipótese de ocorrência do 2º turno, será disponibilizado aos juízos eleitorais e ao titular da Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP o montante necessário para fazer face às despesas com alimentação na realização do pleito e com a instalação de mesas receptoras de justificativa.
- 10. A alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei 6.091/74, deverá ser realizada mediante fornecimento de refeição preparada e servida em local previamente determinado pelo Juízo Eleitoral.
Art. 2o. A concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de ordem bancária de crédito em conta corrente institucional (conta corrente, tipo B), em nome do suprido, com autorização expressa do ordenador de despesa.
- 1o. Na hipótese de ocorrência do 2º turno, será utilizada a mesma conta corrente do 1º turno.
Art. 3o. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade para cada suprido, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada nesta resolução.
Art. 4º. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
- I - a data da concessão;
- II - o elemento de despesa;
- III - o nome completo, cargo ou função do suprido;
- IV - o valor do suprimento, em algarismo e por extenso;
- V - o período de aplicação; e
- VI - o prazo de comprovação e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 5o. O suprimento de fundos referente ao primeiro turno será concedido para aplicação até o dia 10 de outubro de 2008 e o relativo ao segundo turno até 31 de outubro de 2008.
Art. 6o. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa do custeio de despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei 6.091/74, e de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008.
Art. 7o. O pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, sendo que, nesse caso, deverá corresponder ao valor das despesas a serem realizadas durante os cinco dias úteis seguintes ao saque.
Art. 8o. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 68888-6 – anulação de despesa no exercício – no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.
Art. 9o. Restando saldo do suprimento de fundos não utilizado, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando o prazo para a prestação de contas.
Art. 10. Para o fiel cumprimento das disposições dos artigos 8º e 9º o suprido manterá contato com a Seção de Execução Orçamentária e Financeira do TRE/RO – SEFIN, para solicitar a emissão da respectiva GRU. Na oportunidade, o responsável informará o CPF do recolhedor e o respectivo valor a ser devolvido, realizando o recolhimento diretamente no Banco do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. No caso do primeiro turno, a prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria do Tribunal até o dia 24 de outubro de 2008 e no caso de segundo turno até 14 de novembro.
Art. 12. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada ao processo do Relatório das Transações Realizadas (Anexo II), contendo os demonstrativos de receita e despesa, e da respectiva documentação comprobatória e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração e Orçamento no prazo estabelecido no artigo 11.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais encaminharão o Relatório das Transações Realizadas e a documentação comprobatória, no prazo fixado no artigo 11, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade, que mandará juntá-los ao processo correspondente.
Art. 13. Caso o suprido deixe fluir o prazo do artigo sem prestar contas, sujeitar-se-á, automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 14. O processo de comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído com os seguintes documentos:
- I - original da solicitação de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;
- II - original ou cópia do ato de concessão;
- III - primeira via da nota de empenho da despesa;
- IV - cópia da ordem bancária emitida para o suprido;
- V - extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;
- VI - primeiras vias dos documentos fiscais relacionados no § 3o do art. 15;
- apresentação, conforme o caso, dos formulários VOTAÇÃO 1A, 1B, 1C, 1D, 2A, 2B, 2C e 2D; APURAÇÃO 1A, 1B, 1C, 2A, 2B e 2C; MAPA GERAL DE CONSUMO – AQUISIÇÕES e MAPA GERAL DE CONSUMO – RESUMO TOTAL, Anexos III a XVII desta Resolução, devidamente preenchidos e organizados em ordem crescente do número da Seção Eleitoral.
- comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.
- 1º. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso VI e VII deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
- 2º. Os formulários VOTAÇÃO 1A, 1B, 1C e 1D, e APURAÇÃO 1A, 1B e 1C destinam-se ao registro e controle dos valores repassados a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, diretamente aos servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008 e constituir-se-ão em comprovantes de execução de despesa.
- 3º. Os formulários VOTAÇÃO 2A, 2B, 2C e 2D, e APURAÇÃO 2A, 2B e 2C destinam-se ao registro e controle da alimentação preparada e servida nos locais de votação ou da adquirida pronta (tipo marmitex ou buffet self-service) e fornecida a servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2008, devendo acompanhar as notas fiscais de aquisição dos mantimentos e carga de gás destinados ao preparo de alimentação nos locais de votação, e de água, sucos e refrigerantes, bem como, no caso de contratação de empresa para fornecimento de refeição pronta, a nota fiscal emitida por esta empresa.
- 4º. A comprovação despesa com a alimentação de eleitores enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei 6.091/74 será realizada mediante apresentação das notas fiscais de aquisição dos mantimentos e carga de gás destinados ao preparo de alimentação e de notas fiscais referentes à aquisição de água, sucos ou refrigerantes.
- 5º. Os formulários MAPA GERAL DE CONSUMO – AQUISIÇÕES e MAPA GERAL DE CONSUMO – RESUMO TOTAL destinam-se à consolidação global das despesas realizadas.
Art. 15. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material ou recebeu a indenização em pecúnia em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo, necessariamente:
- I - discriminação clara do material fornecido ou do valor recebido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
- II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
- III - data de emissão.
- 1o. Somente serão admitidos os comprovantes, de que trata o caput deste artigo, emitidos contemporânea ou posteriormente à emissão da nota de empenho, respeitado o período autorizado para a aplicação.
- 2o. A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do atestante.
- 3o. Exigir-se-á, nos pagamentos com suprimento de fundos, a respectiva documentação fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
Art. 16. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 12, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo.
- 1o. Após tomar ciência, o Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três) dias.
- 2o. No prazo do caput deste artigo não será computado o período necessário ao cumprimento de diligências, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 18. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:
- I - se aprovada, homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do suprido; e
- II - se impugnada, mandará adotar as providências administrativas cabíveis para apuração da responsabilidade do servidor suprido, com a finalidade de ressarcir os valores não prestado contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno a instauração de Tomada de Contas Especial após esgotadas as medidas administrativas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificar o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos.
Art. 21. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução nº 15, de 16 de agosto de 2005.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal, através do Diretor-Geral.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator