Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre o horário de expediente das Zonas Eleitorais da Capital e do interior, jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores e dá outras providências.

Dispõe sobre o horário de expediente das Zonas Eleitorais da Capital e do interior, jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XIV do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 RESOLUÇÃO

 CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DAS ZONAS ELEITORAIS

 Art. 1º. As Zonas Eleitorais da Capital e do interior funcionarão no horário de 08 (oito) às 19 (dezenove) horas em dias úteis.

 § 1º. É facultado ao magistrado adotar o horário das 08 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas quando o número de servidores da zona for insuficiente para atender aos turnos de revezamento previsto no art. 2º desta Resolução.

 § 2º. Em período eleitoral ou se caracterizada a necessidade do serviço e interesse da Administração, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá fixar horário de funcionamento diferenciado que atenda a essas peculiaridades.

 CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores das Zonas Eleitorais da capital e do interior será de 06 (seis) horas diárias, em caráter ininterrupto, fixadas em dois turnos de revezamento, de 08 (oito) às 14 (quatorze) horas e de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, para atender o interesse da Administração, conforme artigos precedentes, salvo exceção disposta no § 1º do art. 1º.

 § 1º. O ocupante de função comissionada cumprirá a jornada disposta no caput, submetendo-se, entretanto, a regime de integral dedicação sempre que houver necessidade do serviço ou convocação pelos seus superiores no interesse da Administração (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.112/90).

 § 2º. O servidor requisitado de órgão público federal, estadual ou municipal está sujeito à jornada fixada para o cartório eleitoral, ainda que diferente a de seu órgão de origem.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 3º. O registro e o controle da freqüência do servidor serão efetuados por meio de sistema informatizado.

Parágrafo único. O servidor deverá registrar diariamente seus horários de entrada e saída, diretamente no sistema de freqüência.

Art. 4º. O sistema de freqüência, além de efetuar o registro automático dos horários de ingresso e de saída do servidor, permitirá que sejam efetuados registros e lançamentos manuais:

I – do horário especial; e

II – dos horários de entrada ou saída do servidor, quando este, por motivo de falha na conexão, serviço externo, treinamento e correlato, caso fortuito ou força maior, dentre outros motivos justificados ou previstos nesta Resolução, deixar ou não puder efetuar o registro no sistema.

Art. 5º. Os ajustes na freqüência dos servidores das Zonas Eleitorais serão feitos pelo Chefe respectivo com a anuência do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. A freqüência do mês deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Cabe aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Resolução, cuja inobservância poderá acarretar aos servidores do Quadro a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.112/90.

Art. 7º. Considera-se servidor, para os fins desta Resolução, o integrante do quadro de pessoal deste Tribunal, o requisitado, o em exercício provisório e o cedido.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções n.ºs 003/2005 e 21/2007, Portaria n.º 001/2008 e demais disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, Rondônia, 31 de janeiro de 2008.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - PresidenteDes.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral - Relatora

Juiz OSNY CLARO

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz LUÍS EDUARDO STANCINI CARDOSO

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 26, de 12/02/2008, pág. 21.