Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora nas parcelas remuneratórias pagas em atraso pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora nas parcelas remuneratórias pagas em atraso pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º. Parcelas remuneratórias não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, pagas em atraso pelo Tribunal Eleitoral de Rondônia, sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a trinta dias de seu vencimento, desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência.
Art. 2º. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º. Os juros de mora deverão ser pagos obedecendo ao seguinte:
- I - o índice de juros a ser considerado será de 1% ao mês até agosto de 2001 e daí em diante de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997;
- II - o fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal;
- III - o termo final para a incidência dos juros de mora deverá ser a data em que o débito principal foi pago, ressalvada a sua capitalização anual.
- IV - o montante dos juros de mora deverá ser consolidado na data a que se refere o inciso anterior e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 11 de novembro de 2008.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator