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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

Instruções para a realização de nova eleição para governador e vice-governador no Estado de Rondônia e fixação do respectivo calendário eleitoral.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XVII do art. 30 do Código Eleitoral, inciso XXIX do art. 14 do seu Regimento Interno e arts. 222 e 224 do Código Eleitoral,

Considerando que, em decorrência do contido no Acórdão TRE/RO n. 707, de 07 de novembro de 2008 (Investigação Judicial Eleitoral n. 3332, Classe 42) este Tribunal determinou a realização de novas eleições para Governador e Vice-Governador no Estado de Rondônia, R E S O L V E :

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A nova eleição para Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução.

Art. 2º. A eleição utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será realizada no dia 14 (quatorze) de dezembro de 2008, em primeiro turno, e 28 (vinte e oito) de dezembro de 2008, em havendo segundo turno.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em 07 de maio de 2008 .

Art. 3º. Os prazos para a prática de atos eleitorais são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 4º. Poderá participar da eleição o partido que, até 14 (quatorze) de dezembro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Estado, de acordo com o respectivo estatuto.

 

 

 

 

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 5º. As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 21 a 24 de novembro de 2008, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Estado pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (14 de dezembro de 2007), se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

 

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

 

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 6º. O prazo para a entrega do requerimento de registro de candidatos na Secretaria do Tribunal pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 27 de novembro de 2008.

 

  • 1º. Os candidatos poderão requerer seus registros perante a Secretaria do Tribunal até as 19 (dezenove) horas do dia 28 de novembro de 2008, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

 

  • 2º. Excepcionalmente para o registro serão utilizados os formulários impressos fornecidos pelo TRE/RO, através do site ou diretamente na Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação.

 

  • 3º. No dia seguinte, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 01(um) dia para impugnações.

 

Art. 7º. Decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 8º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que, no mesmo prazo, submeterá à julgamento pelo Tribunal, se não houver impugnação.

 

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 9º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, iniciar-se-á, após notificação, via fac-símile ou telegrama, o prazo de 01 (um) dia para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

 

Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Relator designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação da parte na forma do artigo anterior.

 

  • 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

 

  • 2º. Findo o prazo previsto no caput, o Relator, no prazo de 01 (um) dia, procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

 

  • 3º. No mesmo prazo, o Relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

 

  • 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

 

  • 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Relator adotará as medidas necessárias.

 

Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 01 (um) dia.

 

Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Relator, no dia imediato, para julgamento em 02 (dois) dias.

 

Parágrafo único -  A decisão será publicada em sessão.

 

Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados in continenti ao Tribunal Superior Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

                           

 

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

 

Art. 14. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 1º de dezembro de 2008, para o primeiro turno, e 20 de dezembro de 2008, havendo segundo turno.

 

  • 1º. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será veiculada de 03 a 12 de dezembro, diariamente, com exceção do dia 07 (domingo), com duração de 20 minutos, conforme os horários estabelecidos na Resolução/TSE n. 22.261/06.

 

  • 2º. Em havendo segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será veiculada nos termos do parágrafo anterior, no período de 22 a 26 de dezembro.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Este Regional utilizará os sistemas eleitorais desenvolvidos, lacrados e disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 16. O Tribunal assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

 

Art. 17. Para fins de registro de candidatura serão utilizadas as relações encaminhadas pelos órgãos de contas à Justiça Eleitoral em 2008.

 

Art. 18. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas obedecerão à legislação pertinente e as expedidas pelo TSE para regulamentar as Eleições de 2006.

 

  • 1º. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de dezembro. Havendo segundo turno, até as 19 (dezenove) horas do dia 31 de dezembro.

 

  • 2º. Para análise e julgamento das contas adotar-se-á o procedimento previsto no capítulo VI da Resolução/TSE n. 22.250/06, cujos prazos serão de:

 

I - 24 (vinte e quatro) horas para as disposições previstas no § 2º do art. 35 e no art. 36;

II - 02 (dois) dias para o disposto no art. 40.

             

Art. 19. A data de diplomação será designada pelo Tribunal quando da proclamação dos eleitos.

 

Art. 20. Para a apuração e totalização das eleições adotar-se-á o procedimento da sessão II do capítulo V da Resolução/TSE n. 22.154/06, cujos prazos serão de:

 

I - 01 (um) dia para o previsto no art. 128, caput e § 1º;

II - até 02 (dois) dias para o previsto no art. 128, § 2º.

 

 Art. 21. Aplicar-se-ão ao referido pleito as normas que regularam as Eleições de 2006 e 2008, no que couberem.

 

Art. 22. Integra a presente resolução o calendário eleitoral anexo.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

 

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de novembro de 2008.

 

 

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator