Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 09/2009
Consulta. Suplente. Migração de partido. Assunção vaga. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Consulta não-conhecida.
I – Se a indagação, em si, já foi elucidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta n. 1.679, milita óbice intransponível à cognição da consulta.
II – A migração de partido pelo suplente, com ulterior assunção ao mandato eletivo, de per si, não é de molde a obstar o exercício do mandato: a decretação de infidelidade partidária há de ser pronunciada pela Corte, após o “due process of law”, nos termos da Resolução n. 22.610/TSE.
III – Consulta não-conhecida.
Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
RESOLVEM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em não conhecer da consulta formulada.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 97, de 27/05/2009, pág. 34.