Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 28/2009
Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica na emissão de títulos “on line” no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso X, do seu Regimento Interno, e
considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 21.538/2003 autorizou a utilização de chancela eletrônica nas zonas eleitorais dos Estado que adotem o sistema de emissão de eleitorais on line[1];
considerando que a permissão de uso da chancela é de grande utilidade para agilizar os procedimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via;
considerando a necessidade de modernização do processo de emissão de títulos eleitorais;
considerando que a assinatura pessoal do Juiz no título traduz em sobrecarga de trabalho para quem exerce simultaneamente as funções de Juiz de Direito; R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído o uso de chancela eletrônica contendo a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em substituição à assinatura do Juiz nos títulos eleitorais impressos de forma on line, por meio do sistema ELO.
§ 1º.A implantação a que se refere o caput está condicionada à solicitação formulada pelo Juiz Eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 2º.Na Central de atendimento da Capital a implantação será imediata.
Art. 2º. Cabe ao respectivo Juiz Eleitoral a fiel observância às normas que disciplinam o alistamento eleitoral e à adoção das cautelas necessárias quanto ao deferimento e consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 27 de outubro de 2009.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
[1]Art. 23 o titulo eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o numero da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via”, quando for o caso.
§ 1º. Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz e1eitoral da zona, nos títulos e1eitorais.