Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 26/2010
Disciplina a criação de seções especiais, com instalações adequadas ao atendimento dos eleitores portadores de necessidades especiais e aos maiores de sessenta anos e determina outras providências.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos XVI e XVII, do Código Eleitoral,
considerando as disposições expressas na Lei n. 10.048/2000, que estabelece prioridade de atendimento, dentre outros, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e
considerando, ainda, as regras contidas na Resolução TSE n. 21.008/2002, que regulamenta o voto dos eleitores portadores de necessidades especiais, RESOLVE:
Art. 1º. Os Juizes Eleitorais destinarão, em cada zona eleitoral, assim como em cada um dos municípios por ela abrangidos, uma seção especial no mínimo, com instalações adequadas ao atendimento dos eleitores portadores de necessidades especiais e aos maiores de sessenta anos.
Art. 2º. As seções especiais de votação serão instaladas em local de fácil acesso, sempre nos andares térreos dos prédios aonde vierem a funcionar, com instalações adequadas àqueles eleitores.
Art. 3º. Os servidores do Cartório ou da Central de Atendimento, quando do requerimento de alistamento ou transferência eleitoral por pessoas com necessidades especiais e com idade superior a sessenta anos, deverão informar sobre as seções especiais disponíveis e lhes indagar quanto ao interesse na transferência ou alistamento na seção especial.
Art. 4º. Os eleitores portadores de necessidades especiais e idosos que desejarem votar em seção especial solicitarão a transferência ate o dia 05 de maio de 2010.
Art. 5º. A Secretaria do Tribunal dará ampla divulgação dos locais de funcionamento das seções especiais e seus respectivos endereços, cabendo ao Juiz Eleitoral divulgar, no âmbito de sua jurisdição, o endereço das seções especiais de que trata esta resolução.
Art. 6º. Revogam-se, no que incompatíveis, as disposições contidas na Resolução TRE/RO n. 149/1997.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 29 de abril de 2010.
Des. ROWILSON TEIXEIRA Presidente em exercício e Relator
Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.85, de 11/05/2010, págs.2