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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 27/2010

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVII, do Código Eleitoral,

considerando os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal;

considerando os benefícios advindos da criação de canal permanente de comunicação entre a Justiça Eleitoral de Rondônia e os cidadãos usuários de seus serviços;

considerando a necessidade de proporcionar maior transparência à prestação jurisdicional eleitoral e necessidade de aprimoramento dos serviços eleitorais;

considerando, ainda, a Resolução CNJ n. 79, de 09/06/2009, que em seu art. 3º assim dispõe: “Todo Tribunal manterá serviço de atendimento aos usuários da Justiça para receber sugestões críticas e reclamações acerca de suas atividades administrativas e jurisdicionais preferencialmente por meio de ouvidorias”;

considerando, também, a Resolução CNJ n. 103, de 24/02/2010, que dispõe a criação da Ouvidoria daquele Conselho e determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Criar a Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, vinculada à Presidência deste Regional.

Art. 2º. Instituir a função de Ouvidor Eleitoral a ser exercida por um dos membros da Corte Eleitoral, eleito pela maioria do Pleno, para mandato de um ano, admitida a recondução por igual período, limitada ao tempo de atuação do magistrado junto à Corte deste Tribunal.

§ 1º. A função de ouvidor não será remunerada, devendo ser exercida cumulativamente com as funções de membro da Corte Eleitoral.

§ 2º. Será eleito também um Ouvidor Substituto que atuará nos afastamentos ou impedimentos do titular.

Art. 3º. A Ouvidoria Eleitoral no Estado de Rondônia é uma unidade administrativa que tem competência para atuar de maneira permanente na defesa dos interesses dos jurisdicionados, clientes, fornecedores e servidores relativamente aos serviços e assuntos afetos a esta Justiça Especializada.

Art. 4º. A Ouvidoria Regional Eleitoral de Rondônia deverá atuar de forma a promover o aprimoramento dos serviços e a solução dos assuntos demandados, cabendo-lhe especificamente:

I – receber reclamações, sugestões de aprimoramento, críticas e elogios sobre os serviços prestados e outros assuntos afetos a Justiça Eleitoral de Rondônia;

II – assegurar, a todos os usuários da Ouvidoria, o retorno sobre as providências adotadas e os resultados alcançados;

III – zelar pela fidedignidade do registro e da transmissão do assunto reportado;

IV – encaminhar aos setores competentes as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, solicitando-lhes as providências necessárias;

V – sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;

VI – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria Eleitoral junto ao público externo e interno, para conhecimento e utilização continuada dos mesmos;

VII – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão;

VII – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações, elogios e sugestões recebidas;

IX – desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º. Não serão admitidas:

a)    denúncias anônimas;

b)    denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das Polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144, ambos da Constituição Federal;

c)     reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Membros da Corte.

§ 2º. No caso da alínea “c” do parágrafo anterior, a manifestação será encaminhada ao Presidente do Tribunal para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.

Art. 5º. Compete à Ouvidoria Eleitoral diligenciar perante toda a Justiça Eleitoral de Rondônia as reclamações, informações e sugestões dos usuários, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma Justiça mais efetiva e possibilitem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais.

Art. 6º. Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal e os demais órgãos da Justiça Eleitoral de Rondônia deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Art. 7º. A Ouvidoria Eleitoral funcionará no horário de expediente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 8º. A Ouvidoria Eleitoral terá como estrutura básica de pessoal:

I – ouvidor eleitoral;

II – assistente da Ouvidoria;

III – atendente da Ouvidoria.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia designará os servidores para desempenhar as funções de Auxiliar e Atendente da Ouvidoria.

Art. 10. O regulamento em anexo, que dispõe sobre a estrutura, as competências, as atribuições, a composição, o funcionamento e os procedimentos da Ouvidoria Regional Eleitoral, integra a presente resolução.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 04 de maio de 2010.

Des. ROWILSON TEIXEIRA Presidente em exercício e Relator

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.89, de 17/05/2010, págs.8/14