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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 32/2010

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para a prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos nas Eleições Gerais de 2010 e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte  R E S O L U Ç Ã O:

 


Art. 1º. A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte e alimentos gratuitos no dia daseleições, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos funcionários e instalações necessárias para a execução destes serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição compete aos seguintes Juízos:

 I –em Porto Velho:

a) os atos relativos ao fornecimento de transporte, à 2ª Zona Eleitoral com o apoio da 20ª Zona Eleitoral;

b) os atos relativos ao fornecimento de alimentação, à 6ª Zona Eleitoral com o apoio da 22ª Zona Eleitoral;

II – no interior, ao Juízo Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;

III – nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral:

Comarcas

Transporte

Alimentação

a) Ji-Paraná

30ª ZE

3ª ZE

b) Ariquemes

26ª ZE

25ª ZE

c) Jaru

27ª ZE

10ª ZE

d) Cacoal

31ª ZE

11ª ZE

e) Ouro Preto do Oeste

28ª ZE

13ª ZE

f) Rolim de Moura

15ª ZE

29ª ZE

Art. 2º. Os Juízos não especificados nesta resolução encaminharão aos competentes, com a antecedência necessária, relatórios expondo as necessidades da zona eleitoral de sua jurisdição, no que se refere ao transporte e à alimentação.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral competente priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, dos lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e, somente após, atenderá às solicitações a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional definida no art. 1º, caput, desta resolução, salvo deliberação em contrário deste Tribunal.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 1º de junho de 2010.

Des. ROWILSON TEIXEIRA Presidente em exercício e Relator

 HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.104, de 08/06/2010, págs.3/4