Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 48/2010
Autoriza os juízes eleitorais a realizarem agregação de seções, respeitando o limite máximo de 400 (quatrocentos) eleitores para as zonas eleitorais de Rondônia nas Eleições de 2010.
Autoriza os juízes eleitorais a realizarem agregação de seções, respeitando o limite máximo de 400 (quatrocentos) eleitores para as zonas eleitorais de Rondônia nas Eleições de 2010.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no art. 13, X do seu Regimento Interno e
considerando os estudos realizados pelo Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação, registrado no Memorando n. 051/STI/TRE-RO, de 24/06/10,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar os juízes eleitorais realizarem agregação das seções eleitorais que, somando o número de eleitores de todas as seções agregadas, não ultrapasse o limite de 400 (quatrocentos) eleitores por seção eleitoral.
§ 1º. Na eventualidade de a agregação das seções ultrapassar o teto estipulado no caput deste artigo, autorizar a extrapolação da soma do quantitativo de eleitores nas seções agregadas em até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido. (redação dada pela Resolução 54/2010)
§ 2º. Delegar ao Corregedor Regional Eleitoral a competência para decidir acerca dos casos justificados pelos juízes eleitorais, nos quais verifique-se a impossibilidade ou inviabilidade de observância do limite estabelecido no parágrafo anterior. (redação dada pela Resolução 54/2010)
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 1º de julho de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente e Relatora
Des. ROWILSON TEIXEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.128, de 15/07/2010, págs.5/6