Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 51/2010
Dispõe sobre a Composição de Acórdãos, Resoluções e Atas da sessão plenária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências. REVOGADA
Dispõe sobre a Composição de Acórdãos, Resoluções e Atas da sessão plenária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de10 de dezembro de 2009, e
considerando a Resolução CNJ n. 70, de18 de março de 2009, alterada pela Emenda n. 1, de9 de março de 2010, à qual incluiu o Anexo III (Metas Nacionais Prioritárias – 2010), resolve:
Art. 1º. As conclusões do Tribunal, em suas decisões colegiadas, constarão de acórdãos, resoluções e atas que serão lavrados obedecendo aos padrões de leiaute constantes desta Resolução e dos seus anexos.
§ 1º. As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, serão lavradas sob o título de acórdão com número de ordem em série anual.
§ 2º. As decisões de caráter administrativo, contencioso-administrativo e normativo serão lavradas sob o título de resolução com numeração de ordem seqüencial a partir do ano de 2011.
§ 3º. O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.
Art. 2º. A proposição de resolução será autuada em processo administrativo pelo setor competente, o qual deverá ser instruído com a respectiva minuta e demais informações pertinentes.
Art. 3º. A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratados na sessão respectiva, na forma do modelo constante no anexo desta Resolução, e conterá:
I – número, data e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);
II – os nomes do presidente, dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;
III – registro da hora em que foi aberta a sessão;
IV – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso: número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados e a decisão;
V – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da presidência em sentido contrário;
VI – quando for o caso, registro dos juízes ausentes ou impedidos e do procurador regional eleitoral ausente; e
VII – encerramento.
Art. 4º. Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo conterão:
I – ementa;
II – relatório;
III – fundamentação; e
IV – dispositivo.
§ 1º. Além do disposto nos incisos deste artigo, são partes integrantes dos acórdãos e das resoluções o extrato da ata e, sendo o caso, as notas de julgamento degravadas.
§ 2º. O extrato da ata será formalizado a partir da síntese dos dados constantes da certidão de julgamento e conterá:
I – a identificação do processo, procedência, nome do relator ou, quando vencido, também do redator designado e das partes e respectivos procuradores;
II – os nomes dos representantes processuais das partes que proferiram sustentação oral;
III – a decisão proclamada pelo presidente;
IV – os nomes dos juízes impedidos e dos ausentes;
V – os nomes do presidente, do relator, dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do procurador regional eleitoral, quando presente;e
VI – número da sessão e data.
§ 3º. Às resoluções normativas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 95, de26 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 4.176, de28 de março de 2002, podendo, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação.
Art. 5º. Constarão do acórdão, na íntegra, o voto do relator, o voto divergente, se houver, e, quanto aos demais, constará apenas se acompanha o voto do relator ou da divergência.
§ 1º. Sendo unânime a decisão, dispensa-se no acórdão a menção de que os demais juízes acompanham ou não o relator, registrando-se no decisum do extrato da ata o termo “à unanimidade” ou “decisão unânime”.
§ 2º. Por se prestarem apenas à formação do convencimento dos juízes para a prolação do voto, não serão degravados e, portanto, não constarão dos acórdãos as notas de julgamento, as sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes e os debates ocorridos na sessão de julgamento, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto.
Art. 6º. Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo presidente, pelo relator ou pelo juiz efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura e pelo procurador regional eleitoral.
Parágrafo único. As resoluções normativas serão assinadas por todos os juízes que participaram da sessão de julgamento e pelo procurador regional eleitoral.
Art. 7º. Quando se tratar de acórdãos publicados em sessão, em cujos julgamentos tenham ocorrido debates ou votos proferidos oralmente, o acesso ao conteúdo do áudio do julgamento, para fim de interposição de recurso, dar-se-á por meio de consulta pelo interessado ao acervo sonoro das sessões plenárias disponibilizado na página eletrônica do TRE/RO na internet, no endereço http://www.tre-ro.gov.br.
Art. 8º. As deliberações do Tribunal sem caráter normativo, nos casos a seguir enumerados, não serão objeto de resolução:
I – requisição de força policial necessária ao cumprimento de suas decisões ou para garantir a normalidade das eleições;
II – pedido de requisição, renovação ou prorrogação de requisição de servidor público;
III – pedido de remoção de servidor público;
IV – concessão de licença, férias ou outros afastamentos temporários a juízes membros ou a juízes eleitorais;
V – determinação de abertura de concurso público, bem como a homologação do resultado e eventual prorrogação de validade do certame público; ou
VI – que aprovar constituição de comissões.
Parágrafo único. As deliberações de que trata o caput deste artigo constarão da respectiva ata da sessão, que se fará acompanhar do relatório e voto e, quando houver determinação expressa do Tribunal ou do presidente, seu cumprimento far-se-á mediante comunicação aos interessados.
Art. 9º. A elaboração de atas, acórdãos e resoluções atenderá a requisitos formais mínimos para assegurar a boa apresentação do documento, devendo ser observados os parâmetros constantes dos anexos desta Resolução e o seguinte:
I – Constará como “Timbre”, somente na primeira página do documento e em posição centralizada, o Brasão das Armas Nacionais e, logo abaixo, a inscrição: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, grafada inteiramente em caixa alta (letras maiúsculas) e fonte “Arial”, tamanho 11;
II – No corpo do documento deverá ser usada como padrão fonte “Arial” tamanho 12, com exceção das citações que serão transcritas no tamanho 11 e das notas de rodapé que terão o tamanho 9; e
III – Ressalvados os capítulos, títulos, as seções, subseções e os destaques próprios das citações feitas pelo relator, o texto não conterá negrito;
IV – Todos os documentos terão numeração de folhas centralizada no final de cada página.
Art. 10. Para cumprimento de prazos e metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os acórdãos deverão ser lavrados e publicados em até dez (10) dias após a sessão de julgamento.
§ 1º. Os processos incluídos em pauta, bem como os administrativos previstos para apreciação em plenário, deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) pelos respectivos assessores, via Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), no dia anterior ou com antecedência mínima de doze (12) horas do julgamento.
§ 2º. Os processos julgados nas sessões jurisdicionais ou administrativas e respectivos votos e relatórios deverão ser encaminhados à SJGI, fisicamente e com andamento no SADP, pelos assessores dos relatores logo após encerramento da sessão de julgamento.
§ 3º. As notas de julgamento encaminhadas à Assessoria do Pleno (ASSPLENO) para revisão pelos relatores deverão retornar à SJGI em até dois (2) dias úteis.
§ 4º. Com ou sem retorno das notas de julgamento submetidas à revisão no prazo estipulado no § 3º deste artigo, a ementa do respectivo acórdão será encaminhada para publicação em cumprimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho,13 de julho de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora
Des. ROWILSON TEIXEIRA
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.131, de 20/07/2010, págs.7/26