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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 54/2010

Altera a redação da Resolução TRE-RO n. 48, de 1º de julho de 2000, que dispõe sobre a agregação de seções nas zonas eleitorais de Rondônia para as Eleições Gerais de 2010.

Altera a redação da Resolução TRE-RO n. 48, de 1º de julho de 2000, que dispõe sobre a agregação de seções nas zonas eleitorais de Rondônia para as Eleições Gerais de 2010.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com base no art. 13, X, do seu Regimento Interno e nas informações contidas no Memorando da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal n. 28/10, de 19/07/2010, e

considerando, ainda, a existência de requerimentos formulados por Juízes Eleitorais solicitando autorização para agregar seções com número de eleitores superiores ao estabelecido na Resolução TRE-RO n. 48/2010;

considerando, também, que o cumprimento puro e simples do limite poderá gerar seções com número inferior a 50 (cinquenta) eleitores, contrariando o art. 117 do Código Eleitoral;

considerando, por fim, que a manutenção dessas seções acarretam acréscimo de despesas com sua instalação e convocação de mesários, ferindo os Princípios da Economicidade e da Eficiência, resolve:

 

 

Art. 1º. Transformar o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE-RO n. 48, de 1º de julho de 2010, em § 1º e incluir o § 2º, com a seguinte redação:

 “Art. 1º. […]

 § 1º. Na eventualidade de a agregação das seções ultrapassar o teto estipulado no caput deste artigo, autorizar a extrapolação da soma do quantitativo de eleitores nas seções agregadas em até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido.

 § 2º. Delegar ao Corregedor Regional Eleitoral a competência para decidir acerca dos casos justificados pelos juízes eleitorais, nos quais verifique-se a impossibilidade ou inviabilidade de observância do limite estabelecido no parágrafo anterior.” (NR)

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Porto Velho, 20 de julho de 2010. 

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora

HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.141, de 03/08/2010, págs.2/3

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