Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 56/2010
Disciplina a requisição de veículos e embarcações para apoio às atividades preparatórias das Eleições Gerais de 2010 e dá outras providências.
Disciplina a requisição de veículos e embarcações para apoio às atividades preparatórias das Eleições Gerais de 2010 e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando a necessidade de prover órgãos eleitorais de meios para preparação e a realização das Eleições Gerais de 2010;
considerando a ausência de previsão orçamentária para aluguel de veículos para atender as necessidades das Zonas Eleitorais;
considerando a necessidade de realização dos atos preparatórios para as eleições gerais, como convocações de mesários, inclusive residenciais, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, etc;
considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 368, CE);
considerando a Resolução TRE/RO n. 32/2010, resolve:
Art. 1º. Atribuir ao Juízo responsável pelo fornecimento de transporte no município onde houver mais de uma zona eleitoral, o levantamento das necessidades dos demais cartórios eleitorais do município, em relação à requisição de veículos e embarcações para apoio às atividades preparatórias das Eleições Gerais de 2010.
Parágrafo único. Ao Juízo responsável pelo fornecimento de transporte cumpre efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos aos demais Juízes Eleitorais do município.
Art. 2º. A requisição será feita diretamente ao órgão da Administração Direta e Indireta, discriminando:
I – o órgão destinatário de requisição;
II – a marca e o tipo do veículo; e
III – se a requisição compreende motorista e combustível, se necessário.
Art. 3º. O fornecimento de combustível poderá ser feito pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º. É vedada a requisição dos veículos dos órgãos:
a) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) de Segurança Pública;
c) de saúde pública adaptados, quando destinados às operações de combate a calamidades, epidemias, dengue e malária.
Art. 5º. As requisições dos veículos abrangerão os 3 (três) meses anteriores ao pleito até o dia 05 de novembro do ano eleitoral, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo Juízo requisitante.
Art. 6º. As requisições poderão ser realizadas até o limite de:
I – 2 (dois) carros para as zonas da Capital que abrangem a região urbana (2ª, 6ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª);
II – 6 (seis) veículos e embarcações para a zona eleitoral da Capital que abrange a região rural (24ª ZE – Candeias, Baixo Madeira, Extrema de Rondônia e Itapuã do Oeste);
III – Nas zonas eleitorais do interior, o limite será estabelecido pelo Juízo responsável.
Parágrafo único. O limite acima poderá ser excedido mediante justificativa aprovada pelo Juízo requisitante.
Art. 7º. Os servidores requisitados prestarão serviços à Justiça Eleitoral com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem, se lhes for mais vantajosa.
Art. 8º. Os servidores requisitados para a condução dos veículos não se enquadram nas disposições do art. 98 da Lei n. 9.504/1997.
Art. 9º. Esta resolução nesta data, com efeitos retroativos à 1º/07/2010.
Porto Velho, 26 de julho de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente
Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral – Relator
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.141, de 03/08/2010, págs. 4/5