Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 62/2010
Fixa instruções para a propaganda eleitoral nas vias públicas e determina outras providências.
Fixa instruções para a propaganda eleitoral nas vias públicas e determina outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, e Resolução TRE/RO n. 34/2009, alterada pelas Resoluções TRE/RO n. 17/2010 e 46/2010,
considerando a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/2009;
considerando que a permissão de veiculação de propaganda móvel ao longo das vias públicas não deve expor a risco a segurança e normalidade do trânsito de veículos e pedestres, bem assim, a incolumidade física e o patrimônio pessoal;
considerando que, por vários motivos, inclusive causas climáticas, cavaletes têm sido lançados sobre a via pública;
considerando o elevado número de reclamações e denúncias recebidas através do serviço de Disque-Eleição 148;
considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos necessários à fiscalização da propaganda eleitoral na vias públicas e promover tratamento isonômico entre os candidatos e coligações;
considerando as disposições contidas no Decreto n. 5296/2004 e na norma ABNT n. 9050, que dispõem sobre o direito inalienável à acessibilidade, resolve:
Art. 1º. A veiculação de propaganda eleitoral em objetos não fixos como cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras e assemelhados, ao longo das vias públicas, fica proibida nas ciclovias, retornos, rotatórias, jardins e canteiros centrais que dividem as vias públicas, com ou sem jardinagem (art. 249, CE).
Art. 2º. É permitida a colocação da propaganda constante do art. 1º, nas calçadas ao longo das vias públicas, desde que respeitado o espaço livre mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura partir do meio-fio e a distância mínima de 30m (trinta metros) para cruzamento, entroncamento, bifurcação, confluência, junções e estreitamento de vias públicas, semáforos e sinais de trânsito, retorno e rotatória de veículos e paradas de ônibus coletivos (ABNT n. 9050, item 6.10.7).
Art. 3º. Determinar a notificação dos partidos políticos e coligações para procederam à imediata retirada da propaganda em desacordo com as disposições desta resolução, sem prejuízo de outras penalidades prescritas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O material de propaganda apreendido será encaminhado à Justiça Eleitoral local, podendo a devolução ser requerida pelo interessado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da apreensão, após o que, não havendo solicitação de retirada do material ou sendo o pedido indeferido pela autoridade judicial eleitoral, deverá ser destinado a outras finalidades públicas ou reciclado.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho – RO, 16 setembro de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora
Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.173, de 20/09/2010, págs.12/13