Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 64/2010
Autoriza a transmissão de boletins de urna dos locais de votação de difícil acesso, distantes e estratégicos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas Eleições Gerais de 2010 e dá outras providências.
Autoriza a transmissão de boletins de urna dos locais de votação de difícil acesso, distantes e estratégicos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas Eleições Gerais de 2010 e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de sua competência legal e regimental, com fundamento nos artigos 188 e 189 do Código Eleitoral e 85, § 3º da Resolução TSE n. 23.218, de 02/03/2010, que dispõe sobre os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalização, proclamação dos resultados e a diplomação, e
considerando também a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Gerais de 2010, garantindo a segurança e a celeridade na transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, resolve:
Art. 1º. Nas Zonas Eleitorais em que houver locais de votação de difícil acesso e distantes, assim definidos pela Resolução TRE-RO n. 63/10, e locais estratégicos, listados pelo Anexo deste normativo, assim considerados para imprimir celeridade à totalização de votos, a transmissão dos boletins de urnas será realizada por meio de acesso remoto à rede da Justiça Eleitoral.
Art. 2º. Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral:
I – rede telefônica convencional contratada pela Justiça Eleitoral para os locais de votação dotados de serviço de telefonia;
II – rede virtual privada da Justiça Eleitoral e computadores obtidos através de parceria, para os locais de votação em que houver disponibilidade de internet;
III – comunicação via satélite para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação.
Art. 3º. Na ocorrência de utilização de rede virtual privada, a transmissão dos boletins de urna será realizada por meio da rede de comunicação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que esses parceiros autorizem o acesso à Justiça Eleitoral.
§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal verificará as condições de infraestrutura dos órgãos e entidades, informando sobre a viabilidade técnica para as transmissões.
§ 2º. As solicitações de acesso às redes dos órgãos e entidades serão formalizadas por parcerias celebradas pela Diretoria Geral do Tribunal, por solicitação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Juízos Eleitorais.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
Des. ROWILSON TEIXEIRA – Presidente em exercício e Relator
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.178, de 27/09/2010, págs.9/10