Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 69/2010
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X de seu Regimento Interno e nos termos da Resolução TSE n. 23.217/2010;
considerando que na hipótese de eventual irregularidade na prestação de contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas (§ 4º do art. 30 da Lei n. 9.504/97);
Considerando a determinação de nova intimação, caso o parecer técnico opine pela desaprovação ou aprovação com ressalvas (art. 36 da Resolução TSE n. 23.217/2010);
considerando que o comitê financeiro tem por atribuição fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas, bem assim encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente, e as dos candidatos às eleições majoritárias (arts. 19, 28, §§ 1º e 2º e 29 da Lei n. 9.504/97);
considerando o número significativo de telefones desatualizados informados nos registros de candidaturas;
considerando que as contas de campanha dos candidatos eleitos deverão estar julgadas e publicadas até 8 dias antes da diplomação (art. 30, § 1º da Lei n. 9.504/97);
considerando, finalmente, a exiguidade dos prazos e a celeridade necessária para o exame das contas dos candidatos a serem diplomados, bem assim a economicidade das intimações realizadas por meio de fax e publicação eletrônica, resolve:
Art. 1º Para fins de prestação de contas de campanha, o candidato e o comitê financeiro receberão intimações e comunicações mediante fac-símiles indicados, respectivamente, no registro de candidatura e no registro do comitê financeiro.
1º Ante a impossibilidade de intimação do candidato e dos representantes legais do comitê financeiro, por fax, considerar-se-á realizada a intimação através do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral deste Tribunal, de acordo com cronograma constante no Anexo I.
2º As intimações e comunicações mencionadas no caput deverão ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar do recebimento do fac-símile ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral deste Tribunal.
3º É dever do candidato e comitês financeiros manter atualizados os números de telefone e fax por meio dos quais serão encaminhadas intimações e comunicações da Justiça Eleitoral.
Art. 2º A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria fica autorizada a requisitar informações diretamente do candidato, comitê financeiro ou partido político, que por qualquer motivo não prestaram contas, para fins de subsidiar o exame das demais prestações de contas (Res. TSE 23.217/10, art. 35).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 21 de outubro de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente