Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a soberana deliberação do Plenário, resolve:

                            Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a concessão das distinções Medalha do Mérito Especial Eleitoral e Medalha do Mérito Eleitoral, devendo sua concessão e respectivo procedimento ser regido por esta Resolução.

                            § 1º. As condecorações de que trata o caput deste artigo são símbolos de distinção honorífica, representadas por insígnia concedida a título de reconhecimento por serviços prestados, de forma relevante, que tenham notoriamente cooperado para o engrandecimento da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia.

                            § 2º. As condecorações Medalha do Mérito Especial Eleitoral e Medalha do Mérito Eleitoral podem ser concedidas, em qualquer tempo, a critério da Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

                            Art. 2º. A Medalha do Mérito Especial Eleitoral e a Medalha do Mérito Eleitoral têm por objetivo agraciar governantes, juízes, dirigentes, autoridades civis ou militares, personalidades legislativas, científicas, sociais ou profissionais, instituições e empresas, bem como servidores públicos em geral, e da Justiça Eleitoral, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, em especial, nos casos considerados de relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou da função, visando o bom andamento e a qualidade do serviço eleitoral e, ainda, considerando a cooperação material ou humana que tenham propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral.

                            § 1º. A condecoração Medalha do Mérito Especial Eleitoral será concedida às personalidades do mundo jurídico e aos membros da Corte Eleitoral de Rondônia.

                            § 2º. A condecoração Medalha do Mérito Eleitoral será concedida às pessoas naturais ou jurídicas que tenham contribuído, destacadamente, para o engrandecimento, a eficiência e credibilidade da Justiça Eleitoral de Rondônia, transcendendo as obrigações ou atribuições de seu cargo ou função.

                            Art. 3º. As distinções mencionadas nesta resoluçãopoderão ser concedidas post mortem.

                            Art. 4º. As honrarias serão acompanhadas de um certificado, que será entregue na mesma cerimônia de agraciamento.

                            Art. 5º. As distinções honoríficas terão as seguintes características:

                            I – A MEDALHA DE MÉRITO ESPECIAL ELEITORAL: confeccionada em metal com revestimento dourado, em formato de losango com ângulos internos retos, com lados medindo 40mm; dotada de argola e contra-argola com passador de fita tipo cabide, sem ornato; carregada com contorno da planta baixa das muralhas do Forte Príncipe da Beira, constando de seu interior, ao centro, círculo de 30mm de diâmetro, na cor branca, contendo o Brasão da República colorido, em alto relevo; em chefe, o dístico “TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA” e, em contrachefe, o dístico “MÉRITO ELEITORAL”; a separar os dísticos, dos lados esquerdo e direito, uma estrela; nas quatro extremidades da planta baixa das muralhas do Forte Príncipe da Beira, a figura de uma balança sobre uma espada, em alto relevo. Ao redor do contorno da planta baixa, onze feixes em alto relevo, sendo o espaço entre eles pintado de branco. Verso carregado com o dístico “EM RECONHECIMENTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA E À CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA NESTAS PARAGENS DO POENTE” centralizado. Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola com passador de fita tipo cabide, uma fita de cetim de 110mm de comprimento (dobrada) e 35mm de largura, contendo 3 (três) faixas, distribuídas da seguinte forma: 2 (duas) faixas douradas de 10mm de largura nas laterais e 1 (uma) faixa de cor bordô de 15mm de largura ao centro. A barreta será de metal dourado com 40mm de largura e 14mm de altura tendo 2 (duas) faixas de 0,6 cm de largura nas cores bordô e dourada; ao centro, em alto relevo, a figura de uma balança sobre uma espada aplicada dentro do contorno da planta baixa das muralhas do Forte Príncipe da Beira; dos lados esquerdo e direto dessa figura, uma estrela em alto relevo.

                            II – A MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL: confeccionada em metal com revestimento dourado, em formato circular, com 40mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita tipo cabide, sem ornato; carregada com círculo de 30mm de diâmetro ao centro, na cor branca, contendo o Brasão da República colorido, em alto relevo; em chefe, o dístico “TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA” e, em contrachefe, o dístico “MÉRITO ELEITORAL”; a separar os dísticos, do lado esquerdo, em alto relevo, a figura de uma balança sobre uma espada e do lado direito, em alto relevo, planta baixa das muralhas do Forte Príncipe da Beira. Verso carregado com o dístico “EM RECONHECIMENTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA E À CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA NESTAS PARAGENS DO POENTE” centralizado. Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola com passador de fita tipo cabide, uma fita de cetim de 110mm de comprimento (dobrada) e 35mm de largura, contendo 3 (três) faixas, distribuídas da seguinte forma: 2 (duas) faixas douradas de 10mm de largura nas laterais e 1 (uma) faixa de cor bordô de 15mm de largura ao centro. A barreta será de metal dourado com 40mm de largura e 14mm de altura tendo 2 (duas) faixas de 0,6 cm de largura nas cores bordô e dourada; ao centro, em alto relevo, a figura de uma balança sobre uma espada aplicada dentro do contorno da planta baixa das muralhas do Forte Príncipe da Beira.

                            Art. 6º. A indicação do candidato a receber a honraria far-se-á mediante análise da fundamentação apresentada que justifique o seu agraciamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

                            § 1º. A proposta será apresentada pelos membros da Corte Eleitoral de Rondônia.

                            § 2º. A proposta deverá ser encaminhada à Presidência do Tribunal que a submeterá à Corte, nos termos do art. 7º desta Resolução.

                            Art. 7º. A concessão das honrarias instituídas por esta Resolução será decidida pelo Pleno do Tribunal, por unanimidade, levando em consideração os elementos constantes na fundamentação apresentada pelo solicitante.

                            Art. 8º. A entrega das distinções de que trata esta Resolução poderá ser feita em sessão plenária solene, previamente designada para este fim, ou em solenidade, a critério da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

                            Art. 9º. A concessão das comendas será registrada em livro próprio, no qual será anotado o nome do homenageado, a identificação do processo administrativo que decidiu a homenagem e a data da sessão de entrega da comenda.

                            Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                            Porto Velho, 02 de dezembro de 2010.  

 

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente