Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 08/2011
Dispõe sobre o rezoneamento na zona urbana de Porto Velho e dá outras providências.
Dispõe sobre o rezoneamento na zona urbana de Porto Velho e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 13, inciso XIII, de seu Regimento Interno e
considerando a desproporção do número de eleitores entre as Zonas Eleitorais situadas na região urbana do Município de Porto Velho;
considerando o crescimento populacional da Capital nos últimos anos;
considerando que a distribuição isonômica dos eleitores entre as Zonas propicia o aprimoramento dos serviços eleitorais, resolve:
Art. 1º. Fica redistribuído o eleitorado da 2ª, 6ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Zonas Eleitorais do Município de Porto Velho/RO, com a alteração dos seguintes locais de votação:
I – A 2ª Zona Eleitoral terá agregada à sua circunscrição eleitoral os bairros KM-1, São Cristóvão, Centro, Nova Esperança, São João Bosco, Liberdade, Industrial e Costa e Silva;
II – A 6ª Zona Eleitoral terá agregada à sua circunscrição eleitoral os bairros Eletronorte, Roque, Nossa Senhora das Graças, Conceição e Cidade do Lobo;
III – A 20ª Zona Eleitoral terá agregada à sua circunscrição eleitoral os bairros Agenor Martins de Carvalho, Cuniã, Tiradentes e Jardim Santana;
IV – A 23ª Zona Eleitoral terá agregada à sua circunscrição eleitoral o bairro Esperança da Comunidade.
Art. 2º. Os bairros agregados deixam de pertencer às Zonas Eleitorais de origem.
Art. 3º. A 21ª e a 22ª Zonas Eleitorais não agregaram novos bairros às suas circunscrições eleitorais com a presente redistribuição.
Art. 4º. A 24ª Zona Eleitoral não sofre alteração com o rezoneamento, porquanto sua circunscrição abrange a zona rural do Município de Porto Velho.
Art. 5º. Para facilitar o acesso do eleitor ao local de votação e aprimorar os serviços eleitorais e a realização das eleições, a distribuição, pelas seções, dos eleitores atendidos, observará o lugar de sua residência, respeitado o limite territorial da respectiva zona eleitoral (Resolução n. 21.407/2003-TSE).
Parágrafo único. Na hipótese do caput¸ o eleitor manifestará sua preferência sobre o local de votação, apenas entre os estabelecidos para a Zona Eleitoral de sua residência (§2º, art. 9º, da Resolução n. 21.538/2003-TSE).
Art. 6ª. As inscrições eleitorais que sofrerem alteração no número de seção ou zona eleitoral, em decorrência deste rezoneamento, serão retificadas quando do comparecimento do eleitor à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os títulos eleitorais poderão ser retificados e impressos, de ofício, pelas Zonas Eleitorais e entregues aos eleitores quando de seu comparecimento à Justiça Eleitoral ou para o exercício do voto nas seções eleitorais.
Art. 7º. Eventual divergência no número de eleitores, identificada por ocasião do rezoneamento, ou do Cadastramento Biométrico que passar a Capital, será retificada no Cadastro Eleitoral, por resolução deste Tribunal, a fim de manter equilibrado o eleitorado entre as Zonas Eleitorais.
Art. 8º. O Juiz Eleitoral transferirá para a zona eleitoral competente processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.
§ 1º. Havendo documentos comuns às Zonas Eleitorais envolvidas, extrair-se-ão deles traslados para as Zonas Eleitorais acrescidas.
§ 2º. Sem prejuízo da regra estabelecida no caput, a Administração do Tribunal instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, comissão composta por servidores da Secretaria, Corregedoria Eleitoral e Zonas Eleitorais da Capital para identificar as atribuições e competências administrativas e jurisdicionais das Zonas Eleitorais que sofrerão alteração, a fim de subsidiar os Juízes Eleitorais.
Art. 9º. A Administração do Tribunal redistribuirá, imediatamente, os servidores requisitados de uma para outra Zona Eleitoral, de acordo com a alteração de eleitorado promovida pelo rezoneamento.
Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional efetivará o rezoneamento com as operações oportunas no Cadastro Eleitoral.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 28 de abril de 2011.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente
Des. ROWILSON TEIXEIRA – Relator
Juiz ÉLCIO ARRUDA – voto vencido
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES – voto vencido
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.081, de 04/05/2011, págs.8/13