Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 12/2011
Altera o art. 47 e o Anexo II da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Altera o art. 47 e o Anexo II da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,
considerando a necessidade de ajuste nos percentuais de participação dos servidores no custeio do Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores deste Tribunal, resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 47, da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005 – que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O PAMS será custeado:
I – com a dotação orçamentária consignada ao TRE/RO;
II – pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, observados os seguintes critérios:
a) na proporção estabelecida no Anexo II, para os titulares e dependentes previstos nos incisos I a III do art. 12;
b) na proporção estabelecida no Anexo II, para os titulares e dependentes que fizerem uso da assistência odontológica, psicológica e fonoaudiológica, na modalidade indireta;
c) integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV, V e VI.
§ 1º. Os servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência a seus participantes.
§ 2º. Criado e aprovado o fundo referido no parágrafo anterior, será sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social.
§ 3º. A participação no custeio será feita em parcelas sucessivas, cujo valor, somado às demais consignações facultativas de cada servidor, não exceda ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens na forma do art. 11 do Decreto n. 4.961 de 20, de janeiro de 2004.
§ 4º. A participação a que se refere o inciso II poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.”
Art. 2º. Esta resolução entre em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a abril do corrente ano apenas no tocante a aplicação da nova tabela de participação dos servidores no custeio do PAMS.
Porto Velho, Rondônia, 09 de junho de 2011.
Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS – Presidente em exercício e Relator
Des. WALTER WALTENBERG – Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Juiz ÉLCIO ARRUDA
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.112, de 17/06/2011, págs.9/10