Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 14/2011
Estabelece a criação de nova unidade eleitoral, por desmembramento da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO.
Estabelece a criação de nova unidade eleitoral, por desmembramento da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 13, inciso XIII, de seu Regimento Interno,
considerando o pedido do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, consistente na criação de nova Zona Eleitoral no Município de Vilhena;
considerando o congestionamento dos serviços de natureza eleitoral existente na 4ª Zona Eleitoral em razão da elevada demanda do eleitorado;
considerando a necessidade de descentralizar os serviços do Cartório Eleitoral, resolve:
Art. 1º. Criar a 36ª Zona Eleitoral, por desmembramento da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena, nos seguintes termos:
I – A 36ª Zona Eleitoral terá como sede o Município de Vilhena/RO;
II – A 36ª Zona Eleitoral ficará responsável pelo seguinte eleitorado:
a) área rural de Vilhena: 1.314 eleitores;
b) seções à esquerda da BR, na zona urbana de Vilhena: 19.544 eleitores;
c) Chupinguaia: 5.475 eleitores.
Art. 2º. Cientificar o Juiz da 04 ª Zona Eleitoral para que seja feita a comunicação às autoridades locais, aos dirigentes e representantes de Partidos Políticos e pela ampla divulgação junto aos eleitores do Município de Vilhena e de Chupinguaia.
Art. 3º. Permanecerão na zona de origem, para consulta, os cadernos de votação, os documentos referentes à filiação partidária, as atas das eleições, os boletins de urna e os cadernos de revisão do eleitorado.
Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional providenciará o remanejamento com as operações oportunas no Cadastro Eleitoral.
Art. 5º. Incumbe à Diretoria Geral determinar e gerenciar, no âmbito da Secretaria deste Regional, a adoção das providências administrativas cabíveis ao processamento e cumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores, sob a fiscalização da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor após homologação por parte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Porto Velho, Rondônia, 28 de junho de 2011.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente
Des. WALTER WALTENBERG – Relator
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES – voto vencido
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.123, de 05/07/2011, págs.25/26