Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 16/2011
Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Confirmação da cassação de mandato de prefeito e vice-prefeito e realização de eleições. Cumprimento. Decisão prolatada pelo Regional no primeiro biênio do mandato. Efetivação do julgado no segundo biênio. Aplicação de regras de hermenêutica. Determinação de eleições indiretas.
Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Confirmação da cassação de mandato de prefeito e vice-prefeito e realização de eleições. Cumprimento. Decisão prolatada pelo Regional no primeiro biênio do mandato. Efetivação do julgado no segundo biênio. Aplicação de regras de hermenêutica. Determinação de eleições indiretas.
I – A decisão que determina a cassação de Chefe do Poder Executivo Municipal e seu vice e a realização de eleições diretas, porque proferida pela Corte no primeiro biênio dos mandatos, deve ser executada com a aplicação das regras de hermenêutica, compatibilizando-a com a razão de ser da norma fixada pelo art. 81, § º da CF, aplicada ao caso por simetria, na esteira de precedentes do TSE.
II – Ocorrida a vacância dos cargos no segundo biênios dos mandatos, impõe-se a realização de eleições indiretas.
III – A Chefia do Poder Executivo, enquanto não realizada a eleição e empossado o eleito, compete ao Presidente da Câmara Municipal.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia conhecer da questão de ordem e, no mérito, acolher os fundamentos do voto do relator para determinar a realização de eleições indiretas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias no Município de Cabixi e revogar as Resoluções deste TRE n. 008/2009 e 010/2009, que estabeleceram as regras e o calendário para a realização das eleições diretas no Município de Cabixi e que estavam com sua eficácia suspensa em razão de concessão de liminar nos autos da AC TSE n. 3259/RO.
Porto Velho, 07 de julho de 2011.
Des. ROWILSON TEIXEIRA – Presidente em exercício e Relator
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz AMAURI LEMES
Juiz DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.130, de 14/07/2011, págs.5/6