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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 27/2011

Instruções complementares à realização da revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheiras, da circunscrição do Estado de Rondônia.

Instruções complementares à realização da revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheiras, da circunscrição do Estado de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto nos arts. 71, § 4º do Código Eleitoral, c/c o 58, § 1º, da Resolução TSE n. 21.538/2003, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n. 23.335/2011, alterada pela Resolução TSE n. 23.345/2011, e nos Provimentos n. 03 e 05/11-CGE/TSE e n. 02/11-CRE/RO, resolve:

 

 

Art. 1º. A revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, no Município de Porto Velho será presidida pelo Juiz da 21ª Zona Eleitoral, e, nos Municípios de Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheiras, pelos respectivos juízes eleitorais competentes pela jurisdição nos municípios revisados, observando-se os seguintes períodos:

I – Porto Velho: entre 03/10/2011 e 20/03/2012;

II – Candeias do Jamari: entre 03/11/2011 e 19/12/2011;

III – Itapuã do Oeste: entre 09/11/2011 e 09/12/2011;

IV – Castanheiras: entre 16/11/2011 e 16/12/2011.

Parágrafo único. Os eleitores de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste poderão, também, realizar suas revisões no Município de Porto Velho, a contar da data de publicação desta resolução até o dia de encerramento da revisão em seu município.

Art. 2º. O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para eles movimentados, que ainda não fizeram recadastramento biométrico.

Parágrafo único. O eleitor empregado que efetivar sua revisão eleitoral fará jus ao abono de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 48 do Código Eleitoral.

Art. 3º. Para resguardar o interesse público almejado com a revisão eleitoral, com coleta de dados biométricos, e consideradas a dificuldade para operacionalização do pagamento e a exiguidade do prazo para a conclusão desse trabalho, o eleitor fica dispensado do recolhimento de multa, por ausência aos pleitos, nos termos disciplinados pelo juiz eleitoral.

Art. 4º. A execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado observará o cronograma de atividades constante do Anexo I desta resolução.

Art. 5º. O Juízo Eleitoral poderá determinar a realização de operações de atendimento ou a criação de postos de revisão no município respectivo e nos distritos, por período que atenda às necessidades da comunidade local, nos termos do disposto no art. 60, Resolução TSE n. 21.538/2003.

Art. 6º. O Juízo Eleitoral fará publicar edital (Anexo II), com antecedência de até cinco (05) dias da data de início da revisão prevista no art. 1º, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§ 1º. O edital deverá ser afixado no átrio do Cartório Eleitoral, no Fórum da comarca, em instituições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes no município, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º. O Juízo Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos do município, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art. 7º. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003, e reguladas pelo Provimento n. 02/11/CRE-RO.

Art. 8º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no art. 1º desta resolução, o Juízo Eleitoral, com exceção do Município de Porto Velho, deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência deste Regional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do encerramento da revisão (art. 62, § 3º, Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 9º. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, o Juiz Eleitoral prolatará sentença no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada em edital, com as cautelas previstas nos arts. 73 e 74, da Resolução TSE n. 21.538/2003.

Parágrafo único. Os eleitores pertencentes ao município revisado que, durante o período de revisão, requererem transferência para outro município da mesma zona eleitoral, serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento indevido de suas inscrições.

Art. 10. Transcorrido o prazo recursal e certificado nos autos, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, conforme modelo contido no Anexo III.

§ 1º. Juntado o relatório referido no caput deste artigo aos autos de revisão do eleitorado, serão estes encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão pelo Tribunal.

§ 2º. O cancelamento das inscrições (ASE 469) no Cadastro Eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado pelo Tribunal, observadas as regras dos arts. 73 a 76 da Resolução n. 21.538/2003-TSE.

§ 3º. Havendo interposição de recurso (art. 257, CE, e art. 74, § 2º, Res. TSE n. 21.538/2003), o Cartório Eleitoral deverá formar autos apartados, instruindo-os com cópias:

I – autenticada da sentença e da certidão de sua publicação;

II – do edital da revisão e da certidão de sua publicação;

III – de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso pelo Tribunal.

§ 4º. Provido o recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição poderá ser restabelecida (ASE 361).

Art. 11. Os atos afetos à revisão eleitoral deverão constar em processo específico instaurado, em classe própria, pelo Juiz da Zona Eleitoral.

Art. 12. Para a execução desta resolução aplicam-se, no que couberem, as regras da Resolução TSE n. 23.335/2003 e dos Provimentos n. 03 e 05/2011 da Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 13. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Presidência ad referendum do Pleno.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2011. 

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor

Regional Eleitoral – Relator

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.183, de 29/09/2011, págs.16/20