Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 33/2011
Estabelece procedimentos para a requisição extraordinária de servidores, define regras para a participação do pessoal do quadro permanente da Secretaria do Tribunal, servidores cedidos e requisitados nas atividades relacionadas com a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e dá outras providências.
Estabelece procedimentos para a requisição extraordinária de servidores, define regras para a participação do pessoal do quadro permanente da Secretaria do Tribunal, servidores cedidos e requisitados nas atividades relacionadas com a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições legais e nos termos do artigo 13, inciso X, do seu Regimento Interno,
considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, conforme disposto no artigo 365 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965);
considerando a previsão legal de requisição de servidores em razão de acúmulo ocasional de serviço, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982, e da Resolução TSE n. 23.255, de 29 de abril de 2010;
considerando o contido na Resolução TSE n. 23.335, de 22 de maio de 2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado, atribuindo, em seu artigo 15, exclusiva responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral nas atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e outros procedimentos voltados à complementação de equipes de trabalho;
considerando que o Provimento CGE/TSE n. 05, de 13 de setembro de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral oficializou a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para os Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheiras;
considerando que a Resolução TSE n. 20.761, de 19 de dezembro de 2000, relaciona as atividades de atendimento aos clientes internos e externos como integrantes das atribuições de Analistas e Técnicos Judiciários da Justiça Eleitoral;
considerando, também, as instruções complementares à realização da revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, definidas pela Resolução TRE-RO n. 27, de 27 de setembro de 2011;
considerando, sobretudo, o exíguo prazo para a conclusão dos trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, resolve:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDORES
Art. 1º. Poderão ser requisitados, em caráter extraordinário e com ônus para o órgão de origem, os servidores públicos da União, do Estado, dos municípios, incluídas de suas autarquias e fundações, para atuarem nas atividades relacionadas com a revisãoeleitoral com coleta de dados biométricos a que está submetida os municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheira.
§1º Em razão do acúmulo dos serviços nas zonas eleitorais encarregadas das atividades revisionais, admitir-se-á a requisição de servidores acima dos limites estabelecidos no artigo 2º da Lei n. 6.999/82 (art. 3º da Lei n. 6.999/82).
§ 2º. Não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.
§ 3º. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório.
§ 4º. As requisições serão feitas pelo prazo máximo de seis (6) meses.
§ 5º. As requisições excepcionais serão comunicadas ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 7º da Resolução TSE n. 23.255/2010).
§ 6º. O desatendimento ou embaraço das requisições de servidores pelas autoridades competentes configurará crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 2º. Os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos (art. 9º da Lei n. 6.999/82).
Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 3º. A Secretaria do Tribunal poderá realizar a contratação de serviços terceirizados, mediante licitação, voltados ao apoio das atividades revisionais, condicionada a execução à supervisão de servidores do quadro permanente ou requisitados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Todos os servidores efetivos da Secretaria do Tribunal, cedidos e requisitados ficam convocados para atuarem nas atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e da coleta de dados biométricos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a juízo da Presidência do Tribunal.
§ 1º. As unidades da Secretaria do Tribunal e as zonas eleitorais da Capital remeterão à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o décimo quinto dia do mês anterior, os nomes dos servidores que comporão a escala do pessoal que atuará nas atividades revisionais.
§ 2º. Após manifestação do juiz responsável pela revisão, a escala será submetida à Presidência do Tribunal que, aquiescendo, expedirá portaria para registro do ato.
§ 3º. Constarão da escala mensal do pessoal, o nome, ramal, unidade de vinculação, horário e o período de atuação do servidor.
§ 4º. Compete ao titular de cada unidade o rigoroso controle do cumprimento da escala em relação aos servidores lotados na sua unidade.
§ 5º. Havendo justificada necessidade, o titular poderá substituir servidor integrante da escala por outro de sua unidade, desde que mantido o quantitativo inicialmente registrado.
§ 6º. Em razão de suas atribuições de coordenação das tarefas administrativas, o Diretor-Geral da Secretaria fica excluído das escalas.
§ 7º. Para a devida apuração disciplinar, os descumprimentos da escala serão noticiados à Presidência do Tribunal, até o dia útil posterior, pelo supervisor da biometria.
Art. 5º. Objetivando o cumprimento dos serviços revisionais, as escalas de férias dos servidores serão revisadas e ajustadas pelas secretarias, gabinetes, demais unidades do Tribunal e zonas eleitorais dos municípios submetidos à revisão.
Parágrafo único. As férias poderão, em caráter excepcional, ser remarcadas até o mês de julho de 2012, desde que não comprometa os serviços eleitorais, de acordo com análise e manifestação do responsável por cada unidade.
Art. 6º Os servidores da Secretaria, quando integrarem a escala, cumprirão jornada mínima de quatro (4) horas diárias nos serviços revisionais e as demais em sua unidade de lotação.
§ 1º. Os servidores requisitados para a Central de Atendimento cumprirão integralmente sua jornada regular nos serviços revisionais.
§ 2º. Os servidores convocados deverão cumprir a jornada estabelecida na escala, sendo admitida sua retirada, única e exclusivamente, após autorização do servidor responsável pela supervisão da biometria.
§ 3º. O supervisor da biometria, designado pelo juízo responsável pela revisão, deverá permanecer na Central de Atendimento durante todo o período de sua atuação.
§ 4º. Havendo necessidade, deverá a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitar ao gestor de cada unidade da Secretaria ou das zonas eleitorais a indicação de outros servidores para complementar a escala programada inicialmente.
Art. 7º. Verificando a Administração eventuais dificuldades para o atendimento das tarefas da revisão, fica a Presidência do Tribunal autorizada a adotar a jornada de oito (8) horas diárias na Secretaria, sendo quatro (4) horas para cumprimento obrigatório nas atividades da revisão.
Parágrafo único. Estende-se a autorização à Corregedoria Regional Eleitoral para a adoção de idêntica regra nas zonas eleitorais de Porto Velho e, havendo necessidade, nos demais municípios submetidos à revisão.
Art. 8º. Enquanto inexistente dotação orçamentária para o pagamento de horas extras, fica autorizado o registro em banco das horas laboradas pelos servidores nos fins de semana, feriados e dias úteis, nestes últimos, apenas se excedente à jornada de oito (8) horas, para a realização de operações internas ou externas em atividades de recadastramento biométrico nos Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã do Oeste e Castanheiras.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 25 de outubro de 2011.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora
Des. WALTER WALTENBERG – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.203, de 28/10/2011, págs.5/7