Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 11/2012
Dispõe sobre as atividades de atendimento no período que antecede o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando o encerramento do atendimento a eleitores para realização das operações de alistamento, revisão e transferência, a teor do art. 91 da Lei n. 9.504/97;
considerando a Resolução TSE que regulamenta o cronograma operacional do Cadastro Nacional de Eleitores, resolve:
Art. 1º. As atividades de atendimento ao eleitor, referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, regem-se por esta resolução.
Art. 2º. O planejamento e a coordenação das atividades serão efetivados pelo Juiz Eleitoral, cabendo-lhe, ainda, dispor, por portaria, sobre a alteração do expediente de atendimento e jornada do servidor, com comunicação prévia à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, as atividades referidas no caput competirão ao juiz da zona eleitoral designada para administrar a Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 3º. A Diretoria-Geral providenciará a estrutura física, técnica e de pessoal necessária junto às unidades do Tribunal para auxiliar as zonas eleitorais no período de fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, sempre que solicitada pela Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A solicitação referida no caput deve ser formalizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do fechamento do cadastro, sob pena de indeferimento.
Art. 4º. A Assistência de Comunicação Social da Presidência e os juízes eleitorais divulgarão amplamente, nos meios de comunicação disponíveis, o prazo final de atendimento do eleitor para a realização das operações de alistamento, transferência, revisão em ano eleitoral.
Art. 5º. Em até 30 (trinta) dias do fechamento do cadastro, a Zona Eleitoral encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período, conforme modelo anexo, com registro do tempo médio de atendimento, eventuais reclamações, elogios e sugestões de eleitores, e outras ocorrências que julgar necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços.
§ 1º. Nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, o relatório referido no caput será encaminhado pela zona eleitoral administradora da Central de Atendimento ao Eleitor.
§ 2º. O registro do tempo médio de atendimento somente constará no relatório daquelas Zonas Eleitorais que utilizarem o sistema de gerenciamento de senhas.
§ 3º. As reclamações, elogios e sugestões dos eleitores podem ser coletados pelo mesmo formulário utilizado pelas Zonas Eleitorais na pesquisa de satisfação do usuário.
Art. 6º. Os prazos referidos no art. 1º e no parágrafo único do art. 3º, concernentes às Eleições Municipais de 2012, serão de 20 (vinte) dias.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 10 de abril de 2012.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz OUDIVANIL DE MARINS
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.066, de 12/04/2012, págs.06/08