Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
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RESOLUÇÃO N. 14/2012
Disciplina a requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio às atividades de preparação das eleições municipais e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando a necessidade de prover os órgãos eleitorais de meios para preparação e realização das eleições municipais, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.091/1974;
considerando a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as necessidades das zonas eleitorais;
considerando a necessidade de realização dos atos preparatórios para as eleições 2012, como convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outros;
considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE); e
considerando o disposto na Resolução TRE/RO n. 38, de 28 de novembro de 2011, que estabelece a divisão de atribuições nas eleições entre as zonas eleitorais do Estado de Rondônia situadas no mesmo município, resolve:
Art. 1º. Atribuir ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte, no município onde houver mais de uma zona eleitoral, o levantamento das necessidades dos demais cartórios eleitorais do município, em relação à requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio às atividades preparatórias das eleições municipais.
Parágrafo único. Ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte cumpre efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos aos demais juízos eleitorais do município.
Art. 2º. A requisição será feita diretamente ao órgão da administração direta e indireta, discriminando:
I – o órgão destinatário da requisição;
II – a marca e o tipo do veículo/embarcação;
III – se a requisição compreende motorista e combustível.
Art. 3º. O fornecimento de combustível poderá ser feito pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º. É vedada a requisição de veículos:
a) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) dos órgãos de Segurança Pública;
c) das unidades de saúde pública, quando destinados às operações de combate a calamidades, epidemias, dengue e malária.
Art. 5º. Os veículos para apoio aos trabalhos das Zonas Eleitorais poderão ser requisitados a partir de 1º de junho até o dia 10 de novembro, em ano eleitoral, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.
Art. 6º. As requisições a que se refere o art. 5º poderão ser realizadas até o limite de:
I – 2 (dois) carros para as zonas eleitorais da Capital que abrangem a região urbana (2ª, 6ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Zonas Eleitorais);
II – 10 (dez) veículos terrestres e embarcações para a zona eleitoral da Capital que abrange a região rural (24ª Zona Eleitoral).
Parágrafo único. Os limites do caput poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 7º. As requisições dos veículos para apoio ao pleito eleitoral poderão ser efetivadas até 03 (três) dias antes de cada pleito e serão devolvidos no dia subsequente ao término da votação.
Art. 8º. As requisições a que se refere o art. 7º poderão ser realizadas até o limite de:
I – 1 (um) veiculo para cada local de votação;
II – 2 (dois) veículos por Zona Eleitoral;
III – 1 (um) veículo por autoridade convocada;
IV – 10 (dez) veículos por comissão instituída;
V – 10% (dez por cento) do total de veículos requisitados para compor a reserva necessária.
Parágrafo único. Os limites do caput poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 9º. As requisições de veículos para apoio as comissões Eleitorais poderão ser efetivadas do dia 1º de julho a 10 de novembro atendendo as necessidades de cada localidade, inclusive embarcações, em ano eleitoral, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante, limitando-se a 4 (quatro) veículos por comissão.
Art. 10. Todas as requisições devem observar as devidas necessidades, a fim de evitar desperdício de recursos públicos.
Art. 11. Os servidores requisitados prestarão serviços à Justiça Eleitoral com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem, se lhes for mais vantajosa.
Art. 12. Os servidores requisitados para a condução dos veículos não se enquadram nas disposições do art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, Rondônia, 11 de abril de 2012.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente e Relatora
Este texto não substitui o publicado no DJE n.070, de 18/04/2012, págs.07/09