Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 29/2012
Altera a opção numérica correspondente à intenção de voto “SIM” nas consultas plebiscitárias a serem realizadas simultaneamente às Eleições de 2012, nos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, e Nova Brasilândia do Oeste e Castanheiras, prevista, respectivamente, no art. 11, parágrafo único, das Resoluções TRE-RO n. 18 e 19, ambas de 08 de maio de 2012.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 11 da Resolução TRE-RO n. 18, de 08 de maio de 2012, que dispõe sobre a realização de consulta plebiscitária, concomitante às Eleições Municipais de 2012, nos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, objetivando a criação do Município de Tarilândia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
Parágrafo único. O eleitor pressionará as teclas que correspondam a sua intenção de voto – 66 para resposta SIM; 77 para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco) – finalizando com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outra opção diferente das anteriores, seguido da tecla CONFIRMA, será computado como voto nulo.”
Art. 2º. O parágrafo único do art. 11 da Resolução TRE-RO n. 19, de 08 de maio de 2012, que dispõe sobre a realização de consulta plebiscitária, concomitante às Eleições Municipais de 2012, nos Municípios de Nova Brasilândia do Oeste e Castanheiras, objetivando o desmembramento de área do primeiro município para incorporação à área do segundo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
Parágrafo único. O eleitor pressionará as teclas que correspondam a sua intenção de voto – 66 para resposta SIM (manifestação favorável ao desmembramento da área reivindicada pelo Município de Castanheiras); 77 para resposta NÃO (manifestação desfavorável ao desmembramento da área reivindicada pelo Município de Castanheiras); BRANCO (voto em branco) – finalizando com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outra opção diferente das anteriores, seguido da tecla CONFIRMA, será computado como voto nulo.”
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 21 de maio de 2012.
Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.097, de 28/05/2012, págs.3/4