Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 41/2012
Consulta formulada por prefeito municipal. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Transferência voluntária de recursos. Entidades sem fins lucrativos – convênio – possibilidade.
Consulta formulada por prefeito municipal. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Transferência voluntária de recursos. Entidades sem fins lucrativos – convênio – possibilidade.
I – O Prefeito Municipal é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral.
II – A realização de transferência voluntária de recursos através de convênios a entidades sem fins lucrativos é permitida em ano eleitoral, por inexistir a figura da gratuidade estampada no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97.
III – A execução de programa social por entidade nominalmente vinculada a pretenso candidato, em ano eleitoral, configura conduta vedada, ainda que a vinculação do candidato com a entidade se dê de forma INDIRETA ou mesmo SUBLIMINAR.
IV – Não há prazo de vedação para a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos por meio da celebração de convênios, desde que não haja vinculação. Caso contrário, havendo vinculação ao candidato, o prazo será o do próprio ano eleitoral.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer da consulta e, no mérito, em respondê-la positivamente quanto aos primeiro e segundo quesitos e em julgar prejudicado o terceiro quesito.
Porto Velho, 27 de junho de 2012.
Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA – Presidente em exercício
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF – Relator
LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.120, de 03/07/2012, págs.3