Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 43/2012
Amplia a abrangência da Resolução TRE/RO n. 26, de 10/05/2012, que autoriza os juízes eleitorais a realizarem agregação de seções, estabelecendo os limites máximos de eleitores para as seções eleitorais de Rondônia nas eleições municipais de 2012.
Amplia a abrangência da Resolução TRE/RO n. 26, de 10/05/2012, que autoriza os juízes eleitorais a realizarem agregação de seções, estabelecendo os limites máximos de eleitores para as seções eleitorais de Rondônia nas eleições municipais de 2012.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009,
considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 23.372, de 14 de dezembro 2011, que trata dos atos preparatórios, da recepção de votos, das garantias eleitorais, da justificativa eleitoral, totalização e proclamação dos resultados e da diplomação para as eleições de 2012, e considerando, sobretudo, os estudos realizados em torno dos números após o fechamento do Cadastro Eleitoral, resolve:
Art. 1º. Autorizar os juízes eleitorais realizarem agregação das seções eleitorais até o limite de quatrocentos (400) eleitores por seção eleitoral, nos municípios onde houver identificação de eleitor baseado em sistema de biometria ou houver plebiscitos.
Art. 2º. Autorizar os juízes eleitorais realizarem agregação das seções eleitorais até o limite de quatrocentos e oitenta (480) eleitores por seção eleitoral nos municípios onde não houver identificação de eleitor baseado em sistema de biometria e não houver plebiscitos.
Parágrafo único. Fica autorizado ultrapassar os limites estabelecidos no “caput” deste artigo em até 5% (cinco por cento).
Art. 3º. Outros números que superem os parâmetros máximos estabelecidos, mas que atendam a demandas específicas de Cartórios Eleitorais serão justificados e submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, Rondônia, 10 de julho de 2012.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz OUDIVANIL DE MARINS
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.131, de 17/07/2012, págs.4/5