Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 02/2013
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 012/2019, de 31 de julho de 2019)
Institui o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER como unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências. REVOGADA
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo n. 0006028-91.2012.2.00.0000, na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2012;
considerando que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 276 do Código Eleitoral, são passíveis apenas de recursos especial e ordinário;
considerando o disposto no art. 534-C do Código de Processo Civil – CPC, que regulamenta o processamento dos recursos repetitivos;
considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados neste Tribunal em decorrência da aplicação das regras particulares de julgamento dos recursos repetitivos;
considerando a conveniência de especialização do corpo funcional deste Tribunal dedicado às atividades de admissibilidade de recurso especial, assim como de gerenciamento do acervo de processos sobrestados em decorrência do instituto dos recursos repetitivos, resolve:
Art. 1º. Instituir o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER como unidade permanente, vinculada à Presidência deste Tribunal.
Art. 2º. O NURER será constituído por cinco servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem ter graduação superior em Direito, bem como integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal deste Tribunal e terá a seguinte composição:
I – um assessor da Presidência;
II – um assessor do Pleno;
III – um assessor da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – um servidor da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação.
Parágrafo único. A indicação dos servidores que comporão o NURER e da responsabilidade por sua gestão será feita por portaria da Presidência.
Art. 3º. Competirá ao NURER:
I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal – STF e com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no que diz respeito à sistemática dos recursos repetitivos;
II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos;
III – monitorar os recursos dirigidos ao TSE, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo STF e pelo TSE;
V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VI – informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados aos relatores, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;
VII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados;
VIII – elaborar e encaminhar trimestralmente à Presidência, para os fins do § 1º do art. 2º da Resolução n. 160 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no STF e no TSE;
IX – Encaminhar anualmente à Presidência relatório com a síntese estruturada das informações mencionadas no artigo 4º, incisos I a III, da Resolução n. 160, de 19 de outubro de 2012, do CNJ.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições estabelecidas neste artigo, o NURER poderá contar com a colaboração de outras unidades do Tribunal.
Art. 4º. Os eventos promovidos pelo STF, pelo CNJ e pelo TSE com o objetivo de discutir os institutos de que trata a Resolução n. 160 do CNJ contarão com a participação de pelo menos 1 (um) integrante do NURER deste Tribunal.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 16 de janeiro de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Juiz RODRIGO DE GODOY MENDES
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 011, de 16/01/2013, pág. 8.