Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 03/2013
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, e
considerando os termos da Resolução TSE n. 23.255, de 29 de abril de 2010, e os comandos dos Acórdãos n. 199/2011 e n. 1551/2012, ambos prolatados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. As requisições de servidores púbicos para a Justiça Eleitoral de Rondônia serão processadas de acordo com esta resolução, resolução do Tribunal Superior Eleitoral e Lei n. 6.999/82.
Art. 2º. O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o interstício de promoções dos funcionários para ele requisitados (Código Eleitoral, art. 365).
Art. 3º. Os servidores públicos com vínculo efetivo com a União, estados, Distrito Federal, municípios e autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma das regulamentações editadas pela Justiça Eleitoral, sempre no interesse do serviço Eleitoral (Lei n. 6.999/82, art. 1º).
Art. 4º. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório, salvo em relação a este último quando requisitado para ocupar funções comissionadas (Lei n. 8.112/90, art. 20, § 3º).
Art. 5º. Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos (Lei n. 6.999/82, art. 9º).
Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que tiverem direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não (CE, art. 374).
Art. 6º. Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.
§ 1º. Não poderão ser requisitados servidores filiados a partidos políticos.
§ 2º. O servidor requisitado que pretender filiar-se a partido político deve comunicar previamente sua unidade de lotação para desligamento imediato da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Requisição de Servidores Públicos para os Cartórios Eleitorais
Art. 7º. As requisições de servidores para auxiliarem os cartórios eleitorais, observada a lotação desses no âmbito das respectivas jurisdições das zonas eleitorais e obedecidas as disposições contidas na Lei n. 6.999/82, nas resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, compete:
I – ao Tribunal, para os cartórios eleitorais da Capital, requeridas por meio do formulário contido no Anexo I desta resolução;
II – aos Juízes Eleitorais do interior do Estado, requeridas por meio do formulário contido no Anexo II e comunicadas ao Tribunal por meio do formulário contido no Anexo III, ambos desta resolução.
§ 1º. As requisições, em regra, não serão nominais, cabendo ao órgão de lotação do servidor a escolha daquele que atenda aos requisitos para o desempenho das atividades pretendidas.
§ 2º. Presente justificativa fundamentada do Juiz Eleitoral admitir-se-á, de forma extraordinária, o afastamento da regra geral contida no parágrafo anterior.
§ 3º. A ausência de regular requisição e comunicação ao Tribunal impede o pagamento de qualquer espécie de vantagem ou indenização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem der causa.
Art. 8º. As requisições ordinárias serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Lei n. 6.999/82, art. 2º, § 1º).
§ 1º. As prorrogações serão feitas após avaliação anual das necessidades, caso a caso, e poderão ser efetuadas, no máximo, por cinco vezes consecutivas, a critério da Justiça Eleitoral.
§ 2º. Cumprido período máximo de requisição estabelecido pelo parágrafo anterior o servidor poderá ser requisitado novamente após o interstício mínimo de um ano.
§ 3º. Havendo pedido fundamentado do Juiz Eleitoral, o Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente e por prazo certo, a dispensa do cumprimento de interstício de um ano definido no parágrafo anterior.
§ 4º. Independentemente da proporção prevista neste artigo admitir-se-á a requisição de um servidor em cada Cartório Eleitoral (Lei n. 6.999/82, art. 2º, § 2º).
Art. 9º. Na ocorrência de acúmulo ocasional de serviço poderá haver requisição de outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses (Lei n. 6.999/82, art. 3º).
§ 1º. Os limites quantitativos estabelecidos no “caput” somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual o Tribunal submeterá as solicitações devidamente instruídas com as justificativas do Juiz Eleitoral (Lei n. 6.999/82, art. 3º, § 1º).
§ 2º. As requisições excepcionais observarão idênticas formalidades e impedimentos previstos nesta resolução, não sendo contabilizadas, entretanto, para a verificação dos limites estabelecidos pelo art. 2º da Lei n. 6.999/82.
§ 3º. Considerando que o calendário eleitoral prevê a intensificação das atividades a partir do mês de julho, os Juízes Eleitorais deverão encaminhar as solicitações das requisições excepcionais, impreterivelmente, até o final do mês de maio do ano eleitoral.
Art. 10. A requisição de servidores será analisada em processo próprio e individual, no qual serão juntados todos os atos de sua vida funcional na Justiça Eleitoral.
§ 1º. Todo processo de requisição deverá conter os seguintes elementos:
I – fotocópia dos documentos pessoais do servidor e dados bancários;
II – fotocópia da ficha cadastral do órgão de origem;
III – declaração de não filiação a partido político, assinada pelo servidor, comprometendo-se a comunicar previamente em caso de futura filiação;
IV – certidão do órgão de origem atestando que o servidor não está em estágio probatório, submetido à sindicância e processo administrativo disciplinar;
V – certidão de quitação das obrigações eleitorais;
VI – independentemente do órgão requisitante, deverá ser registrado pelo Juiz Eleitoral:
a) o nome do servidor;
b) justificativa para os casos de requisição nominal (não observância do § 1º do art. 7º desta resolução);
c) análise da compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor na Justiça Eleitoral e no órgão de origem;
d) data inicial e final do período de requisição, com discriminação do período necessário para o servidor realizar a atividade justificadora da requisição;
e) quantidade de servidores requisitados lotados no cartório;
f) quantitativo de eleitores inscritos na Zona Eleitoral para verificação dos limites legais ou regulamentares;
g) justificativa acerca das necessidades do cartório eleitoral.
VII – manifestação do Ministério Público;
VIII – documento de requisição do servidor ao órgão de origem.
§ 2º. O Juiz Eleitoral encaminhará cópia do processo de requisição por ele autorizada à Presidência do Tribunal.
§ 3º. A documentação dos servidores requisitados comporá processo administrativo autuado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, responsável pelo controle e fiscalização das requisições e renovações.
Art. 11. Tratando-se de requisição de servidores para os cartórios eleitorais da Capital, o Juiz Eleitoral encaminhará o pedido ao Tribunal, por meio do Anexo II desta Resolução, instruído com os documentos listados no artigo anterior, dispensada a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
§ 1º. Recebido o pedido será ele registrado e autuado diretamente pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e distribuído ao Presidente do Tribunal.
§ 2º. O Presidente ouvirá, se entender necessário, a Secretaria de Gestão de Pessoas e, na sequência, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 3º. O feito será submetido a julgamento da Corte Eleitoral, independentemente de pauta.
§ 4º Deferida a requisição, o ato será comunicado imediatamente ao Juízo Eleitoral interessado.
§ 5º Publicada a ata da decisão, a Presidência do Tribunal oficiará ao órgão de origem para comunicar a requisição do servidor.
Art. 12. As devoluções de servidores serão informadas pelos Juízes Eleitorais ao Tribunal, inclusive no término do prazo de requisição, juntamente com crachá funcional, caso expedido.
CAPÍTULO III
Da Requisição de Servidores para a Secretaria do Tribunal
Art. 13. Compete ao Tribunal, por ato da Presidência, requisitar servidores lotados na área de sua jurisdição, quando exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria (CE, art. 30, inciso XIV; Lei n. 6.999/82, art. 1º).
Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos com lotação na Secretaria do Tribunal (art. 8º, p. único, da Resolução TSE n. 23.255/10).
Art. 14. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente há um ano (Lei n. 6.999/82, art. 4º).
Parágrafo único.O servidor poderá ser novamente requisitado, desde que observado o decurso de um ano da requisição anterior (Lei n. 6.999/82, art. 5º).
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 15. Os servidores requisitados para os Cartórios Eleitorais não poderão ser designados para o exercício da Função Comissionada de Chefia de Cartório, inclusive em caráter de substituição.
§ 1º. Quando houver apenas um servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral, a substituição recairá, preferencialmente, em servidor efetivo lotado em outra Zona Eleitoral do mesmo município.
§ 2º. Na situação descrita no parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente à designação, o Juiz da Zona Eleitoral na qual está lotado o servidor.
§ 3º. Excepcionalmente, na inviabilidade de cumprimento da regra prevista no § 1º, mediante indicação e consistente justificativa, poderá a substituição recair sobre servidor requisitado.
Art. 16. Nas Zonas Eleitorais não contempladas com a criação de cargos efetivos e funções comissionadas, as designações para o exercício da atividade de chefia de cartório retribuída pecuniariamente com a gratificação eleitoral pro-labore deverão recair em servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º. As designações das chefias de cartório das zonas referidas no caput deste artigo serão precedidas de regular processo de seleção.
§ 2º. Poderão candidatar-se servidores da Secretaria do Tribunal ou de zonas eleitorais com dois ou mais servidores efetivos.
§ 3º. Caso não acudam interessados para alguma das zonas eleitorais descritas no “caput”, a designação para o exercício da atividade de Chefia de Cartório poderá recair, de forma excepcional, sobre servidor requisitado, pelo período máximo de dois anos.
§ 4º. Faltando dois meses para o término do prazo da designação realizada nos moldes do parágrafo anterior, será publicado novo edital de seleção entre os servidores efetivos.
§ 5º. Não acudindo interessados, o prazo poderá ser renovado por igual período, por quantas vezes se fizer necessário, observados sempre os critérios aqui estabelecidos.
§ 6º. Exclui-se do prazo estabelecido no art. 8º desta resolução o período no qual o servidor esteve designado para o exercício da atividade de Chefia de Cartório.
Art. 17. O limite quinquenal estabelecido pelo art. 8º desta resolução para a renovação das requisições dos servidores atualmente prestando serviços nos cartórios eleitorais será observado a partir da próxima renovação.
Art. 18. As ações estabelecidas por esta resolução estão condicionadas, quando exigíveis, à regular disponibilidade orçamentária.
Art. 19. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal que, após ouvir o Corregedor Regional Eleitoral e a Diretoria Geral, poderá submetê-los ao Pleno.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RO n. 13, de 14 de agosto de 2001.
Porto Velho, Rondônia, 16 de janeiro de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Juiz RODRIGO DE GODOY MENDES
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.011, de 17/01/2013, págs.8