Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 10/2013
Regula o Programa Eleitor do Futuro como ação permanente da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009; e
considerando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, notadamente das instituições públicas, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, em especial para o seu preparo para o exercício da cidadania;
considerando que o Poder Judiciário, em especial a Justiça Eleitoral, tem papel fundamental para a consolidação dos direitos políticos e do cidadão, e desenvolve costumeiramente ações para a construção da cidadania e a formação sócio-educacional e cultural dos jovens;
considerando que é fundamental, na formação do futuro eleitor, a consciência política que lhe possibilite e estimule a adoção de uma conduta pró-ativa para o exercício efetivo e perene dos direitos políticos em prol de uma sociedade melhor;
considerando que a educação política contribui para a formação de lideranças políticas verdadeiramente comprometidas com o regime democrático e demais valores constitucionais, resolve:
Art. 1º. Manter o Programa Eleitor do Futuro como ação permanente da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo principal desenvolver e estimular no futuro eleitor a consciência do seu direito de participar de forma efetiva e perene na consolidação do processo democrático, especialmente para o exercício das ações de votar e ser votado.
Art. 3º. As atividades serão desenvolvidas por uma Comissão de Apoio, sob a Coordenação Geral de um magistrado ou servidor do Tribunal, indicados pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e nomeados por portaria da Presidência.
§ 1º. Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador Geral será substituído por um integrante da Comissão de Apoio indicado e designado como suplente no ato de nomeação.
§ 2º. A Comissão de Apoio poderá contar com a participação de voluntários no desenvolvimento e execução de seus projetos.
Art. 4º. Compete especificamente à Comissão de Apoio:
I – definir a proposta de ações para o ano seguinte, que será aprovada pelo Diretor da Escola e submetida à Presidência do Tribunal;
II – executar, acompanhar e divulgar as ações aprovadas;
III – prestar contas ao Diretor da EJE das ações que se encontrem em desenvolvimento;
IV – efetuar relatório de avaliação das ações do Programa até dezembro de cada ano, apresentando-o ao diretor da EJE até janeiro do ano subsequente, que o submeterá à aprovação da Presidência.
Art. 5º. Poderão ser firmados acordos ou convênios, por iniciativa do Diretor da EJE e submetidos ao Presidente do Tribunal, com instituições públicas e privadas para a realização de ações do Programa.
Parágrafo único. Fica vedada a parceria com partidos políticos ou entidades a eles ligadas, e com organismos que atentem contra os preceitos constitucionais da democracia e da soberania nacional.
Art. 6º. O Programa poderá dispor, quando for essencial para o desenvolvimento das ações previstas, da estrutura do Tribunal, inclusive recursos humanos, cuja solicitação à Presidência compete ao Diretor da Escola.
Art. 7º. Ficam revogadas as Resoluções n. 20, de 2 de setembro de 2003, n. 14, de 29 de abril de 2004, e n. 29, de 27 de outubro de 2009.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 21 de março de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA – Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ – Diretor da EJE-RO
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.062, de 09/04/2013, págs.4/5