Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 18/2013
Dispõe sobre o cadastro de advogados para prestação de serviços de assistência jurídica voluntária no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando o disposto na Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos tribunais a adoção de procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;
considerando o disposto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
considerando a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça para a garantia da fomentação jurídica e defesa dos necessitados;
considerando que o disposto no § 1° do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não obsta o exercício voluntário da advocacia em favor dos necessitados, frente à disponibilidade do direito aos honorários (STF, ADI 1194);
considerando a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma suplementar a atuação da Defensoria Pública, para a viabilização de assistência judiciária voluntária aos necessitados; e
considerando a importância da prática jurídica na formação dos profissionais do Direito, resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro de Advogados Voluntários com a finalidade de prestar serviços de assistência jurídica gratuita, mediante rodízio, conforme disposto na Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Podem prestar o serviço de assistência jurídica voluntária os advogados que tenham regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil e que não possuam penalidade disciplinar impeditiva do exercício da profissão (Resolução CNJ n. 62/2009, art. 1º, §1º, I e II).
Art. 2º O Cadastro de Advogados Voluntários terá como gestores a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, no âmbito do Tribunal, e os cartórios eleitorais, no âmbito das zonas eleitorais.
Parágrafo único. Compete aos gestores manter o Cadastro de Advogados Voluntários atualizado e regularmente publicado na página deste tribunal.
Art. 3º. O cadastro do advogado voluntário será iniciado com seu pedido mediante o preenchimento de documento eletrônico, que será impresso, assinado, digitalizado e entregue pessoalmente ou encaminhado por email à unidade gestora indicada no art. 2º, conforme o âmbito de atuação.
§ 1º Os gestores habilitarão ou excluirão o advogado interessado no cadastro, conforme pressupostos estabelecidos na Resolução CNJ n. 62/2009 e legislação de regência (Códigos legais e Estatuto da OAB).
§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão de nome do cadastro formulado pelo advogado voluntário será realizado perante o gestor do cadastro, que informará ao Juiz ou Relator da causa, imediatamente, não ficando aquele desonerado de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido designados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma da lei (art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e art. 45 do CPC; art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 62/2009).
§ 3º Quando o advogado não estiver atuando em processo algum, o pedido de exclusão ou de suspensão gerará efeitos imediatos.
§ 4º Os advogados habilitados serão listados no “site” do TRE-RO na “internet”, no menu “Serviços Judiciais”, para consulta dos interessados.
§ 5º O cidadão que desejar ser representado por advogado voluntário manifestará sua intenção perante a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação ou ao Chefe de Cartório, conforme o caso, que designará advogado na ordem sequencial do cadastro.
§ 6º O advogado indicado que não puder assumir o patrocínio da defesa do cidadão terá o prazo de 24 horas para apresentar fato impeditivo, suspensivo ou alegar motivo de foro íntimo, para assumir a causa, cabendo ao juiz eleitoral decidir, no âmbito da zona eleitoral, e ao Presidente, no âmbito do Tribunal, designando o advogado que deverá substituir, quando for o caso.
§ 7º O cidadão poderá recusar por justo motivo o advogado indicado pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que será designado outro na ordem do cadastro.
Art. 4º O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação. (art. 11 da Res. CNJ n. 62/2009).
Art. 5º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e a União.
Art. 6º O descumprimento, pelo advogado, das condições estabelecidas na Resolução CNJ n. 62/2009, ensejará a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 7º A assistência judiciária gratuita, nos termos desta resolução, apenas será prestada na ausência de atuação da Defensoria Pública.
Art. 8º Fica facultada a celebração de convênios de cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, Defensorias Públicas da União e instituições de ensino superior que ministrem o curso de Direito, cujos professores orientadores sejam necessariamente advogados cadastrados ou que vierem a se cadastrar, na forma disposta nesta resolução.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, supervisionados por professores advogados contratados pela instituição de ensino, observada a proibição de orientador defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, sob pena de configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 355 do Código Penal.
§ 2º Os estagiários somente serão admitidos se comprovarem a regularidade da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores.
§ 4º A responsabilidade pela assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito recairá sobre os respectivos professores e orientadores cadastrados.
Art. 9º O tribunal, por meio da sua assistência de comunicação social, promoverá ampla divulgação deste serviço aos advogados, entidades de classe e instituições de ensino superior.
Art. 10. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação manterá o controle estatístico da quantidade de processos e de pessoas atendidas pela assistência jurídica voluntária no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, cabendo às zonas eleitorais o envio anual dos dados àquela secretaria para consolidação.
Art. 11. Cumpre à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade providenciar a estruturação de sala destinada à assistência jurídica voluntária.
Art. 12. Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função, se assim requererem, receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou zonas eleitorais, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do art. 93, I, da Constituição Federal (art. 12, Res. CNJ n. 62/2009).
Art. 13. O exercício da advocacia voluntária contará como titulo em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, quando expressamente previstos no edital da seleção.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral.
Porto Velho, Rondônia, 13 de junho de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n.114, de 28/06/2013, págs.11/12