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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 02/2014

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para a prática de atos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/1997, nas Eleições Gerais de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

Considerando o art. 96, §§ 3º e 4º da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

Considerando a Resolução n. 23.390, de 21 de maio de 2013, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições de 2014;

Considerando as diretrizes do Projeto “Planejamento Integrado das Eleições de 2014”, que estabelece como responsabilidade deste Tribunal a elaboração de normas referentes ao pleito; e

Considerando, ainda, o contido no Processo Administrativo n. 132-85.2013.6.22.0000, Classe 19, Protocolo no SADP n. 25.444/2013, que trata sobre a regulamentação da competência dos juízes auxiliares nas Eleições de 2014, resolve:

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Compete aos Juízes Auxiliares exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e processar e julgar as representações, reclamações e pedidos de direito de reposta relativos ao descumprimento das disposições contidas na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a saber:

I – pesquisas eleitorais (Lei n. 9.504/1997, arts. 33 a 35);

II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei n. 9.504/1997, arts. 36 a 41);

III – inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso (Lei n. 9.504/1997, art. 43);

IV – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n. 9.504/1997, arts. 44 a 47 e 49 a 57);

V – inobservância das disposições fixadas para a propaganda eleitoral na internet (Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 12.034/2009, arts. 57-A a 57-I);

VI – inobservância das disposições relativas à captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), captação ou gastos ilícitos de recursos (Lei n. 9.504/97, art. 30-A), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/1997, arts. 73 a 78).

Parágrafo único. Compete, ainda, ao juiz auxiliar designado por resolução do Tribunal convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras de rádio e televisão para distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e definição do plano de mídia (Lei n. 9.504/1997, art. 52).

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 2º Observar-se-á, quanto às representações desta resolução, o procedimento do art. 96, §§ 4º a 10 da Lei n. 9.504/1997 e as disposições contidas nas Resoluções do TSE n. 23.398/2013 (Representações, reclamações e direito de resposta) e n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) e no Regimento Interno deste Tribunal Regional.

Parágrafo único. As representações desta resolução que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30- A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/97 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Regional Eleitoral nos casos de abuso do poder.

Art. 3º No caso de a inicial indicar qualquer das infrações de competência dos juízes auxiliares (art. 1º) e também as de competência do Corregedor Regional Eleitoral (arts. 19 ou 22 da Lei Complementar n. 64/1990), com ou sem pedido expresso das partes, o relator determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral ao Corregedor Regional Eleitoral para apuração das transgressões referentes à Lei Complementar n. 64/1990 (Resolução TSE n. 21.166/2002).

§ 1º Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput, seja inicialmente encaminhada ao Corregedor Eleitoral, este determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral a um dos juízes auxiliares para apuração das infrações à Lei n. 9.504/1997.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo se o autor da representação informar, na inicial, houver ajuizado, ainda que concomitantemente, duas ou mais representações sobre os mesmos fatos, já previamente distribuídas ao Corregedor Eleitoral e ao Juiz Auxiliar.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO DOS JUÍZES AUXILIARES

Art. 4° Dentre os Juízes Auxiliares, haverá um de plantão no Tribunal, a quem caberá determinar as providências consideradas urgentes, relacionadas com a matéria objeto desta resolução.

Parágrafo único. O plantão dos Juízes auxiliares a que se refere o caput deste artigo obedecerá escala quinzenal previamente estabelecida por ato da Presidência.

CAPÍTULO IV

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 14 de janeiro de 2014.

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

FILIPE ALBERNAZ PIRES – Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 15, de 23/01/2014, págs. 4/6.