Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 10/2014
Consulta. Deputado estadual. Legitimidade. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não, em ano eleitoral.
Consulta. Deputado estadual. Legitimidade. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não, em ano eleitoral.
I – Deputado estadual é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral.
II – Durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral é vedada a transferência de recursos entre o Estado e os municípios, decorrentes de convênios, ainda que preexistentes a esse período. Ademais, para fins de aplicação da ressalva contida neste dispositivo, não basta a mera celebração do convênio (assinatura) ou a formalização dos procedimentos preliminares, é indispensável a sua efetiva execução física antes do início do período de vedação.
III – A restrição posta no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal n. 9.504/1997 não sofre alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto. Logo, é permitido o repasse de recursos do Estado a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que tal transferência não seja gratuita, caso em que incidiria na proibição inserta no parágrafo 10 daquele artigo, da norma em referência.
IV – Consulta respondida positivamente para o primeiro quesito e negativamente quanto à segunda questão formulada.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer da consulta, respondendo afirmativamente quanto ao primeiro quesito e negativamente quanto ao segundo.
Porto Velho, 11 de março de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA – Relator
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 52, de 27/3/2014, pág. 5.