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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 17/2014

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas Eleições Gerais de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009; e

considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.397, de 17 de dezembro de 2013, que trata da cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Votação Paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso, nas Eleições Gerais de 2014, composta pelos membros a seguir nominados, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Resolução TSE n. 23.397/2013:

I – Presidente: Amauri Lemes – Juiz de Direito;

II – Membros: Erivana Santos Rosa Penedo – Analista Judiciário; Danilo Adriano Fontinelle Afonso – Analista Judiciário; Lázaro da Silva – Técnico Judiciário e Edmilson Bezerra de Freitas – Técnico Judiciário.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Votação Paralela, além daquelas conferidas pela Resolução TSE n. 23.397/2013:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, Partidos Políticos e Coligações, a instalação dos trabalhos da comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais;

V – comunicar as atividades da comissão ao representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI – designar equipe de apoio para executar os procedimentos da votação paralela;

VII – publicar editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e em Jornal de grande circulação no Estado;

VIII – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese de os partidos políticos e as coligações não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos e ao TRE;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal todos os materiais e serviços necessários aos trabalhos da comissão;

XIII – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão.

Art. 3º Qualquer partido político ou coligação poderá impugnar a designação de membro da Comissão de Votação Paralela, em petição dirigida ao Presidente deste Tribunal, devidamente fundamentada, no prazo de três dias da publicação desta resolução.

§ 1.º Depois de recebida, a impugnação será processada nos próprios autos, cabendo ao Presidente do Tribunal decidir no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, e a decisão será publicada no átrio da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deste Tribunal.

§ 2.º Da decisão referida no parágrafo anterior caberá, no prazo de 24 horas, a contar da publicação, recurso para o Pleno, o qual será colocado em mesa para julgamento, preferencialmente na primeira e no máximo na segunda sessão ordinária que se realizar depois de sua protocolização, independentemente de pauta.

§ 3.º Na hipótese de reconhecer o julgado a procedência do incidente, o Pleno designará imediatamente o novo membro da comissão, abrindo-se, a partir desse ato, novo prazo para eventuais impugnações, observado o rito estabelecido nesta resolução.

§ 4.º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 10 de abril de 2014.

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 65, de 15/4/2014, págs. 4/5.