Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 23/2014
Dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando o disposto no art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas,
considerando o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014,
considerando a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua tempestiva apreciação e a adequada instrução por profissionais das áreas de contabilidade e direito, e em cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art. 5º, LXXVIII, resolve:
Art. 1º. É imprescindível a constituição de advogado para representar judicialmente o candidato ou partido político nos processos de prestação de contas, bem como de profissional de contabilidade, o qual será responsável pela elaboração das contas eleitorais de candidato, diretórios partidários e comitês financeiros no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal ou o chefe de cartório nas Zonas Eleitorais deverá providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, na forma da alínea “g” do inciso II do art. 40 da Resolução TSE n. 23.406/2014, com a ressalva de que o não atendimento poderá implicar no julgamento das contas como não prestadas.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral, para que o Julgador decida acerca da aplicação do art. 54, IV, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
§ 3º A notificação a que se refere o § 1º será efetuada, preferencialmente, por meio do número de “fac símile” informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido políticos por ocasião da prestação das contas.
Art. 2º. Os documentos que não sejam obrigatórios, nos termos do art. 40 da Res. TSE n. 23.406/2014, apresentados separadamente no momento do protocolo da prestação de contas, deverão ser devidamente discriminados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sob pena de não recebimento.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação certificará o recebimento dos documentos não obrigatórios protocolados juntamente com a prestação de contas, devolvendo-os no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para os advogados, mediante termo de entrega.
Art. 3º. Nos processos de prestação de contas em andamento, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação processual, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta resolução.
Art. 4º. Até a data da diplomação, as notificações e intimações das prestações de contas serão realizadas, preferencialmente, por “fac símile” informado obrigatoriamente pelo advogado e, após esse prazo, pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 15 de maio de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juiz SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 85, de 20/5/2014, págs. 2/3.