Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 27/2014
Institui o Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Eleitoral de Rondônia como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;
considerando o disposto nos arts. 8º da Lei Complementar n. 64/1990; 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 e 15, da Resolução TSE n. 23.398/2013; resolve:
Art. 1º. Instituir o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Rondônia como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.
Art. 2º. Os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Secretaria serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na "internet".
§ 1º A publicação em secretaria ocorrerá no período entre 5 (cinco) de julho a 10 (dez) de outubro e, havendo segundo turno de votação, até 15 (quinze) de novembro, nos horários de 10h e 17h, salvo se o juiz auxiliar ou relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso. (redação dada pela Resolução n. 41/2014)
§ 2º Entende-se por atos judiciais os despachos e decisões monocráticas – inclusive as interlocutórias e as liminares – proferidas pelos Juízes Auxiliares e Juízes Membros da Corte Eleitoral.
Art. 3º. Os atos judiciais deverão ser lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP em formato "PDF", facultada a assinatura digital.
Art. 4º. As publicações ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no art. 2º, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade judiciária ou pelo nome do procurador das partes.
Art. 5º. Excluem-se da publicação no Mural Eletrônico:
I – os acórdãos;
II – os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;
III – os atos referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/1997, cujas publicações serão feitas no Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia;
IV – os atos relativos às ações de investigação judicial eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 6º. Compete à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação – SJGI administrar o Mural Eletrônico e à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.
Art. 7º. O mural físico existente na SJGI não será utilizado para a publicação dos atos judiciais mencionados no art. 2º.
Art. 8º. Esta resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 9º. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 4 de junho de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 100, de 10/6/2014, págs. 7/8.