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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 28/2014

Dispõe sobre o Programa Mesário Voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, X, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando as disposições da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral, art. 120 e seguintes, que permitem a participação voluntária de cidadãos no processo eleitoral, atendendo-se a determinados requisitos;

considerando a necessidade de criar regras para o Programa de incentivo à arregimentação de colaboradores que voluntariamente queiram auxiliar nas eleições, delimitar benefícios;

considerando a importância de certificar as zonas eleitorais que alcancem um patamar mínimo de colaboradores voluntários, cujo reconhecimento está em conformidade com o Planejamento Estratégico deste Tribunal, em que um de seus objetivos é aperfeiçoar as práticas de valorização dos servidores, atuando na busca de um clima organizacional favorável à execução das estratégias da Justiça Eleitoral de Rondônia, resolve:

Art. 1º. O Programa Mesário Voluntário, que visa estimular a participação voluntária de cidadãos nas atividades das eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, será regido por esta Resolução.

Parágrafo único. Denomina-se colaborador voluntário o eleitor em situação regular que manifesta expressamente sua disposição em prestar serviços nos pleitos eleitorais.

Art. 2º. São objetivos do Programa Mesário Voluntário:

I – Comprometer os servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia com a divulgação do programa e o incentivo à adesão das instituições de ensino superior e empresas;

II – Disseminar, nas unidades da Justiça Eleitoral de Rondônia, a relevância da participação voluntária do cidadão nas atividades eleitorais;

III – Ampliar o quantitativo de colaboradores voluntários atuantes nos pleitos eleitorais;

IV – Orientar os cartórios eleitorais para a realização de ações, campanhas e pesquisas, a fim de incentivar a participação voluntária do cidadão nas atividades das eleições;

V – Desenvolver ações destinadas a valorizar a atividade de mesário voluntário;

VI – Promover, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, o compartilhamento de boas práticas desenvolvidas no programa;

VII – Uniformizar as estratégias de execução do Programa;

VIII – Atualizar permanentemente o cadastro de mesários no Sistema ELO.

Art. 3º. Integram o Programa Mesário Voluntário, dentre outros, os seguintes Projetos:

I – Mesário Universitário;

II – Empresa Cidadã; e

III – Concurso Cultural.

Art. 4º. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral gerenciar o Programa Mesário Voluntário.

Parágrafo único. A Presidência e a Diretoria-Geral prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento do Programa.

Art. 5º. Compete aos servidores dos cartórios eleitorais, das centrais e postos de atendimento ao eleitor receber, a qualquer tempo, a inscrição de colaborador voluntário.

Art. 6º. São ações a serem desenvolvidas pelo Programa, sem prejuízo de outras:

I – Manter grupo de trabalho responsável pelo Programa, composto por representantes de cartório da capital, do interior e do Tribunal;

II – Divulgar permanentemente o programa, por meio de material gráfico, nas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral;

III – Manter "link" permanente na página do Tribunal na "Internet" para inscrição do colaborador voluntário;

IV – Manter páginas e perfis nas redes sociais como forma de divulgar o programa, estreitar vínculo com os colaboradores e prestar informações;

V – Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para disseminar a relevância social do Programa;

VI – Utilizar logomarca instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral para representar o Programa;

VII – Identificar o colaborador voluntário nos sistemas eleitorais correspondentes;

VIII – Extrair relatórios estatísticos relacionados aos mesários voluntários registrados no Sistema ELO;

IX – Realizar pesquisa com os colaboradores, ao término de cada pleito, a fim de confirmar a intenção de permanecerem como voluntários, o que não exclui a possibilidade de serem mantidos, na condição de convocados, até que seja possível a substituição sem prejuízo aos serviços eleitorais.

Do Projeto Mesário Universitário

Art. 7º. O Projeto Mesário Universitário visa promover a inserção de universitários no processo democrático, mediante a participação voluntária nas atividades das eleições.

Art. 8º. Podem aderir ao Projeto Mesário Universitário as instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

Art. 9º. As horas despendidas nos serviços eleitorais, que abrangem Noções básicas de Direito Eleitoral, Constitucional, Penal, Administrativo, Relações Humanas, Gerenciamento de Equipes, Responsabilidade Social, Tecnologia da Informação e Segurança de Dados, entre outras, serão computadas como atividade extracurricular.

Parágrafo único. O cômputo da carga horária extracurricular decorrente das atividades desenvolvidas pelo mesário universitário dar-se-á nos seguintes termos:

I – 12 (doze) horas para atividades exercidas no dia da Eleição;

II – 4 (quatro) horas para participação em treinamentos e

III – 8 (oito) horas nos demais dias.

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará na página do Tribunal na Internet a relação das instituições integrantes do Projeto.

Art. 11. Compete aos juízes eleitorais, no âmbito de sua circunscrição, apresentar às Instituições de Ensino Superior a relevância social do Projeto.

Da Empresa Cidadã

Art. 12. O Projeto Empresa Cidadã visa conscientizar os empregadores da importância da contribuição da iniciativa privada para o processo democrático com o incentivo da participação voluntária de seus empregados nas atividades das eleições.

Art. 13. O título de Empresa Cidadã será concedido por meio de certificação de caráter personalíssimo.

§ 1º Terá direito à certificação a pessoa jurídica que aderir ao Projeto Empresa Cidadã e tiver confirmada a inscrição e participação de no mínimo 10% (dez por cento) dos seus colaboradores.

§ 2º A confirmação da participação das empresas, que precederá a certificação, será efetuada pelas zonas eleitorais.

§ 3º A empresa deverá garantir o usufruto das folgas compensatórias determinadas pelo art. 98, da Lei n. 9.504/1997, nos termos da Resolução TRE/RO n. 16/2012.

§ 4º Compete aos juízes eleitorais, dentro de suas circunscrições, divulgar às pessoas jurídicas de direito privado a relevância social do projeto e esclarecer quanto à forma de adesão.

Concursos Culturais

Art. 14. Os concursos culturais têm como objetivo promover a cidadania e estreitar o relacionamento entre a Justiça Eleitoral de Rondônia e a comunidade.

§ 1º As Zonas Eleitorais, nos anos de realização de eleições, poderão promover concursos culturais, devendo os juízes eleitorais encaminhar o projeto respectivo à Corregedoria.

§ 2º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral a divulgação no sítio do Tribunal, na rede interna e na internet, dos concursos promovidos pelas zonas eleitorais.

Art. 15. A Corregedoria poderá promover ou estender concursos culturais no âmbito regional.

Disposições Gerais

Art. 16. A adesão aos Projetos Mesário Universitário e Empresa Cidadã pelas instituições de ensino e empresas, respectivamente, será feita mediante requerimento à Corregedoria Regional Eleitoral, disponível no sítio eletrônico www.tre-ro.jus.br, e implica na aceitação das regras estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único. A desistência aos projetos, que não poderá ocorrer em ano eleitoral, dar-se-á mediante comunicação escrita dirigida à autoridade para a qual foi requerida a inscrição.

Art. 17. A participação no programa mesário voluntário será atestada pela Justiça Eleitoral após a realização das Eleições, por intermédio das zonas eleitorais, da seguinte forma:

I – a do colaborador voluntário mediante certidão expedida pelo Cartório Eleitoral;

II – a da empresa cidadã pela entrega de selo.

Art. 18. O colaborador voluntário ou convocado, regularmente recrutado pela Justiça Eleitoral, detém os mesmos direitos e deveres e fazem jus aos benefícios do Programa Mesário Voluntário.

Parágrafo único. O gozo dos benefícios do Programa Mesário Voluntário pressupõe a regular inscrição da instituição de ensino superior ou da empresa privada a que esteja vinculado o colaborador.

Art. 19. A convocação de colaboradores e a inscrição de voluntários sujeitam-se aos impedimentos e penalidades previstas em lei.

Art. 20. As zonas eleitorais que obtiverem percentual superior a 80% (oitenta por cento) de colaboradores voluntários, comprovado por relatório emitido pelo sistema ELO, receberão, no final de cada pleito, certificado expedido pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos constantes no Anexo desta resolução.

Parágrafo único. Serão considerados, para efeito de certificação, os dados relativos ao 1º turno de cada eleição.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 5 de junho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e Relator

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

 

Anexo da Resolução TRE-RO n. 28, de 5 de junho de 2014.

 

 

C E R T I F I C A D O

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia concede à __ª Zona Eleitoral, do Município de ________, certificação institucional por ter alcançado o índice de ___% de mesários voluntários nas Eleições _______ (gerais ou municipais) de ____ (ano), contribuindo, assim, para incrementar a qualidade do atendimento ao eleitor nas mesas receptoras de votos e para o cumprimento da relevante missão reservada a esta Justiça Especializada Eleitoral.

 

Porto Velho, __ de _______ de 201_.

 

____Assinatura do Desembargador___

Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 101, de 11/6/2014, págs. 4/6.