Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 31/2014
Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com auxílio-alimentação nas Eleições Gerais de 2014.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para custear as despesas com alimentação dos mesários e demais colaboradores, que, mediante convocação, trabalhem na execução das atividades de preparação e realização dos primeiro e segundo turnos das eleições, será concedido auxílio-alimentação.
§ 1º Entende-se como colaboradores os mesários, coordenadores de locais de votação, componentes das juntas apuradoras, membros de comissões, motoristas, merendeiras, diretores de escolas, zeladoras e policiais militares convocados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia aos beneficiários.
§ 3º O numerário do auxílio-alimentação será repassado ao chefe de cartório, responsável financeiro por sua administração, o qual deverá prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta resolução.
§ 4º O numerário repassado é considerado despesa efetiva registrada à conta do responsável financeiro até que lhe seja procedida a respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.
§ 5º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 6º Somente será concedido auxílio-alimentação aos beneficiários que fizerem jornada diária, em cada dia do pleito ou atos preparatórios, superior a seis horas.
§ 7º Poderá ser repassado mais de um auxílio-alimentação a um mesmo beneficiário, com jornada diária superior a dez horas, conforme a necessidade das atividades de preparação, realização e apuração das eleições.
§ 8º Não fazem jus ao auxílio-alimentação o colaborador que receber diárias de seu órgão de origem ou da Justiça Eleitoral.
§ 9º A cada juízo eleitoral, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 38/2011, alterada pela Resolução TRE-RO n. 05/2014, será concedido auxílio no valor igual ao produto da multiplicação do valor do auxílio-alimentação pelo total estimado de mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que atuarem na execução das atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais.
§ 10 Os juízos eleitorais, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 38/2011, solicitarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade (SAOFC) deste Tribunal, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo I, o valor necessário para atender a demanda do primeiro e de eventual segundo turno do Pleito Eleitoral, especificando as necessidades de cada uma das zonas eleitorais que se encontrem sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art. 2º. O repasse do auxílio alimentação deve ocorrer por meio de “Ordem Bancária para Banco – OBB”, em nome do responsável financeiro pela sua execução, com autorização expressa do ordenador de despesa.
Art. 3º. O auxílio de que trata esta resolução será concedido em processo administrativo devidamente autuado na SAOFC para cada responsável financeiro, no qual será processada a prestação de contas na forma disciplinada nesta resolução.
Art. 4º. O ato de concessão do auxílio deverá conter:
I – a data da concessão;
II – o nome completo, cargo ou função do responsável financeiro;
III – o valor do auxílio, em algarismo arábico e por extenso;
IV – os prazos para a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO
Art. 5º. O auxílio-alimentação será entregue aos mesários e demais colaboradores até o dia da votação, conforme deliberado pelo chefe de cartório.
Art. 6º. O saldo remanescente do auxílio-alimentação não utilizado será recolhido, via depósito identificado, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) solicitada à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF) da SAOFC, observado o prazo da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º. A apresentação da prestação de contas do montante recebido compete ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação.
Art. 8º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria deste Tribunal até 20 (vinte) dias úteis após a votação.
Parágrafo único. Em caso de 2º turno, a prestação de contas do 1º turno deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas do 2º turno.
Art. 9º. Os que tenham recebido repasse de recursos deverão prestar contas ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação, ao qual entregarão todos os documentos que as compõem, até 10 (dez) dias úteis após a votação, em cada turno de eleição.
Art. 10. A prestação de contas do auxílio dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário MESAS RECEPTORAS (Anexo II) ou o Formulário de controle de entrega do auxílio-alimentação do sistema ELO – destina-se ao registro do auxílio-alimentação fornecido aos membros das mesas receptoras por seção eleitoral;
II – Formulário BENEFICIÁRIOS (Anexo III) – destina-se ao registro e controle de entrega de auxílio-alimentação aos escrutinadores, monitores, motoristas e demais beneficiários que atuarem nas atividades de preparação e realização das Eleições Gerais ou do recebimento do auxílio em pecúnia pelas despesas por eles realizadas com alimentação;
III – Formulário MAPA GERAL (Anexo IV) – destina-se a sistematizar e consolidar as informações detalhadas pelos demais formulários.
Art. 11. O responsável financeiro pela execução do auxílio e os que tenham recebido repasse de recursos que não apresentarem a devida prestação de contas, dentro dos prazos estipulados na presente resolução, ficarão sujeitos, após o esgotamento das medidas administrativas cabíveis, à Tomada de Contas Especial para a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 12. A SAOFC emitirá, até o ultimo dia do mês de fevereiro do ano seguinte das eleições, parecer sobre a regularidade das prestações de contas recebidas e, encaminhará o feito à Diretoria-Geral para manifestação e posterior remessa à Presidência.
Parágrafo único. As diligências porventura necessárias para complementação ou esclarecimento das contas competem ao responsável financeiro pelo auxílio alimentação ou a quem tenha recebido repasse de recursos, e deverão ser realizadas e apresentadas à SAOFC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13. O ordenador de despesa aprovará ou impugnará as contas prestadas.
§ 1º Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro.
§ 2º Impugnada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração da responsabilidade do encarregado financeiro ou de quem tenha efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação, mediante recibo daquele, com a finalidade de ressarcir os valores não contemplados na prestação de contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes, a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 14. As orientações e informações necessárias ao cumprimento desta Resolução serão prestadas pela SAOFC.
Art. 15. Havendo necessidade de fornecimento de alimentação a eleitores em zonas rurais observar-se-ão os critérios estabelecidos na Resolução TSE n. 9.641, de 29 de agosto de 1974.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência, ouvida previamente a Diretoria Geral.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, Rondônia, 11 de junho de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 107, de 23/06/2014, págs. 4/9.