Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 34/2014
Dispõe sobre o afastamento de juízes eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho de seus cargos efetivos na Justiça Comum.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 13, XX de seu Regimento Interno, e considerando a Resolução TSE n. 21.842, de 22.06.2004, o art. 30, inciso III, do Código Eleitoral, o art. 73, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, o art. 94 da Lei n. 9.504/97 e nos elementos contidos nos autos do PA n. 91-84.2014.6.22.0000 – Classe 26;
considerando a conjectura fática do aumento significativo dos serviços e processos relacionados com as atividades das eleições gerais;
considerando que o afastamento de juiz da Corte e de Juiz de Zona Eleitoral de seus cargos efetivos efetivo na Justiça Comum do Estado no período de junho até o 5º dia após o último turno das eleições de outubro caracteriza-se como medida indispensável para atender com eficiência, presteza e eficácia os imperativos da condução do processo eleitoral e atividades confiadas a esses magistrados;
considerando que o afastamento ocorre sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandados de segurança que eventualmente vierem a ser distribuídos no Tribunal de Justiça com fulcro no art. 94 da Lei n. 9.504/97; e
considerando que o afastamento está destinado ao atendimento de necessidades temporárias e excepcionais do serviço eleitoral, cuja preferência sobre qualquer outro decorre da vontade da lei (CE, art. 365), RESOLVE:
Art. 1º Deferir os afastamentos dos magistrados ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, Juiz Membro do Tribunal, e GLODNER LUIZ PAULETTO, Juiz Titular da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, dos cargos efetivos ocupados na Justiça Comum do Estado de Rondônia, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, conforme prerrogativa prevista no art. 30, inciso III, do Código Eleitoral, no art. 73, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, e na Resolução n. 21.842, de 22.6.2004, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º O período de afastamento tem início na data de 05/07/2014 e se estende até cinco dias após o último turno das eleições gerais de outubro.
Art. 3º O afastamento deve ocorrer sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandados de segurança que eventualmente vierem a ser distribuídos aos magistrados na Justiça Estadual com fulcro no art. 94 da Lei n. 9.504/97.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Porto Velho, Rondônia, 24 de junho de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.115, de 03/07/2014, pág. 8.