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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 37/2014

Dispõe sobre o afastamento do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia de suas funções junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 13, XX, de seu Regimento Interno, e considerando a Resolução TSE n. 21.842, de 22 de junho de 2004, o art. 30, inciso III, do Código Eleitoral, o art. 73, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, o art. 94 da Lei n. 9.504/1997;

considerando os pedidos de afastamentos já deferidos neste ano por esta egrégia Corte nos autos do Processo Administrativo n. 79-70.2014.6.22.0000 – Classe 26, que concedeu afastamento ao Presidente deste Regional, e do Processo Administrativo n. 91-84.2014.6.22.0000 – Classe 26, que autorizou o afastamento do Juiz Membro do Tribunal, Adolfo Theodoro Naujorks Neto e do Juiz Glodner Luiz Pauletto, titular da 6ª zona eleitoral de Porto Velho;

considerando que o afastamento do Vice-Presidente e Corregedor do seu cargo efetivo no Tribunal de Justiça do Estado no período entre o dia 22 de julho até o 5º dia após o último turno das eleições de outubro caracteriza-se como medida imprescindível para realizar com eficiência as demandas que se avolumam no período eleitoral;

considerando que o exercício da Corregedoria Eleitoral é mister que exige especial atenção e dedicação, já que são extensas as responsabilidades atribuídas ao Corregedor, que se dividem entre judiciais e administrativas, como, por exemplo, (I) competência originária para julgar ações de investigação judicial eleitoral contra Governador de Estado, Senadores da República e Deputados (arts. 19, 21 e 22 da LC n. 64/90); (II) realização de correições, sindicâncias e processos disciplinares envolvendo juízes eleitorais (art. 17, IX, RI/TRE-RO); (III) fiscalização, normatização e controle de atos relacionados com a manutenção do Cadastro Eleitoral perante as zonas eleitorais (art. 7º da Res. 7.651/65-TSE); (IV) relatoria de revisões de eleitorado, referendos, plebiscitos e criações de zonas eleitorais e recursos contra decisão administrativa do presidente (arts. 17, X, e 28, RI/TRE-RO); (V) substituição da Presidência (arts. 16 c/c 15, RI/TRE-RO); (VI) execução de Metas do CNJ junto às zonas eleitorais (ex: metas prioritárias 1 e 2); e (VII) presidência da comissão apuradora das Eleições Gerais (art. 17, XIII, RI);

considerando que o afastamento ocorre sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandados de segurança que eventualmente venham a ser distribuídos no Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 94 da Lei n. 9.504/1997, bem como de decisões outras urgentes, além da participação em julgamentos nos quais está vinculado, com pedido de vista, e também de sua atuação no caso de algum impedimento do substituto automático, e por fim, sem prejuízo da participação das sessões administrativas no Tribunal Pleno;

considerando que as sessões estão sendo programadas para o período matutino, o que coincide com as sessões do Tribunal de Justiça, em mesmo período;

considerando que compete ao Corregedor Regional Eleitoral presidir a apuração das eleições no Estado, bem como, a relatoria nata de processos mais complexos e em quantitativo maior do que os demais juízes;

considerando, por fim, que o afastamento está destinado ao atendimento de necessidades temporárias e excepcionais do serviço eleitoral, cuja preferência sobre qualquer outro decorre da vontade da lei (CE, art. 365), resolve:

Art. 1º Deferir o afastamento do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal, das funções do cargo efetivo junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, no período entre 22 de julho até o 5º dia após o último turno das eleições deste ano (art. 73 da Lei Complementar n. 35/1979).

§ 1º O afastamento deve ocorrer sem prejuízo do julgamento prioritário de "habeas corpus" e mandados de segurança que eventualmente vierem a ser distribuídos no Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 94 da Lei n. 9.504/1997.

§ 2º O afastamento será submetido ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação (Código Eleitoral, art. 30, III).

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Porto Velho, Rondônia, 21 de julho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.135, de 24/07/2014, págs. 5/6.